Processo 1010408-32.2020.8.26.0002
TJSP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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Processo 1010408-32.2020.8.26.0002 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - A.C.F.C. - A.C.M.G. - Vistos, etc. Trata-se de petição subscrita pelas advogadas Karin Toscano Mielenhausen (OAB/SP 239.888) e Thaís Marcelino Resende (OAB/SP 462.504), em representação de Antonio Carlos Marchetti Guzman, querelado nos autos da Queixa-Crime nº 1010408-32.2020.8.26.0002, que tramita perante esta Vara Regional Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II - Santo Amaro Comarca de São Paulo/SP. A petição tem por objeto imediato apresentar argumentos em face da decisão proferida, por meio do qual foi determinado o arquivamento definitivo dos autos, ao fundamento de que a certidão de trânsito em julgado havia sido emitida e as demais comunicações necessárias providenciadas. A Defesa insurge-se contra tal determinação, sustentando que o marco do trânsito em julgado corretamente reconhecível é o de 10 de fevereiro de 2026, data na qual o Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito após o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.173. A partir desse marco, a Defesa sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão punitiva no que tange ao crime de injúria, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado. Necessário, para o entendimento do presente processo, minucioso relatório sobre o andamento processual. A presente queixa-crime foi ajuizada em face do querelado Antonio Carlos Marchetti Guzman pela suposta prática dos delitos de difamação e injúria, tipificados nos arts. 139 e 140 do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com incidência da causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, todos do mesmo diploma legal. Ao término da instrução processual, sobreveio, em 29 de novembro de 2021, sentença condenatória proferida pela magistrada sentenciante, que reconheceu a culpabilidade do querelado pela prática de ambos os delitos, nos termos dos arts. 139 e 140, c.c. os arts. 61, inciso II, alínea "f", e 141, inciso III, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em concurso material. A dosimetria da pena foi corretamente realizada sob a observância do método trifásico, conforme a seguir exposto: a) Primeira fase (pena-base): considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada em 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa para o crime de injúria (art. 140 do CP) e em 3 (três) meses de detenção para o crime de difamação (art. 139 do CP); b) Segunda fase (agravantes): aplicou-se a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, com acréscimo de 1/6 sobre as penas, que passaram para 7 (sete) meses de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa (injúria) e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção (difamação); c) Terceira fase (causa de aumento): incidiu a causa especial de aumento de 1/3 (um terço) prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal, elevando-se as penas para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa (injúria) e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção (difamação). Por fim, em razão da continuidade delitiva (art. 71 do CP), procedeu-se ao acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena do delito de injúria, resultando na pena privativa de liberdade final consolidada de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto. Foi, ainda, concedido o benefício do sursis pelo…
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