Processo 1010408-45.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010408-45.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010408-45.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (AGRAVANTE), EBERLIM TAVARES OLAVARRIA DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANA EDRIENE DE CARVALHO LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento escetamina intranasal (spravato). Transtorno depressivo maior resistente ao tratamento com ideação suicida. Diretriz de utilização da ans. Interpretação teleológica. Presença dos requisitos do art. 300 do cpc. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Escetamina Intranasal (Spravato) à beneficiária diagnosticada com Transtorno Depressivo Maior Resistente ao Tratamento (DRT). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento não expressamente previsto na Diretriz de Utilização (DUT) nº 109 da ANS para o diagnóstico específico da beneficiária. III. Razões de decidir 3. O transtorno depressivo maior pode ser enquadrado como transtorno do humor, categoria que abrange não apenas os transtornos bipolares e episódios maníacos expressamente mencionados na DUT nº 109, mas também os transtornos depressivos, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), onde todos estão agrupados na categoria F30-F39. 4. A interpretação restritiva pretendida pela operadora de plano de saúde não se coaduna com a finalidade do contrato, que visa à proteção da saúde do beneficiário, especialmente em casos graves como o da agravada, que apresenta quadro de depressão resistente ao tratamento com ideação suicida. 5. Há indicação médica específica para o uso do medicamento Spravato, o que sugere a ausência de substituto terapêutico eficaz, considerando que se trata de transtorno depressivo resistente ao tratamento convencional, devendo ser prestigiada a prescrição do médico assistente. 6. O perigo de dano é evidente no caso concreto, considerando a gravidade do quadro clínico da beneficiária, que apresenta transtorno depressivo maior resistente ao tratamento com ideação suicida, sendo o risco à saúde mental e à própria vida da paciente significativamente mais grave e irreversível do que o prejuízo financeiro alegado pela operadora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I, e 51; Lei nº…

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