Processo 1010409-52.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010409-52.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIO ARAUJO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A DESTINATÁRIO(S): FLAVIO ARAUJO DE OLIVEIRA RAFAEL NUNES DE ARAUJO - (OAB: GO54475-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583944) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010409-52.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5241879-16.2021.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIO ARAUJO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010409-52.2025.4.01.9999 APELANTE: FLAVIO ARAUJO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO ARAUJO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por FLAVIO ARAUJO DE OLIVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formoso/GO, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, estabelecendo o termo inicial em 19/04/2024 e a duração da benesse por 48 (quarenta e oito) meses contados da data do laudo pericial. Nas razões recursais, FLAVIO ARAUJO DE OLIVEIRA sustenta que o termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação indevida do pagamento administrativo ocorrida em 21/02/2019. Argumenta que o juízo de origem incorreu em erro ao fixar a data de início do benefício (DIB) na data da realização da perícia judicial (19/04/2024), uma vez que a incapacidade permanente, conforme atestado pelo perito, remonta a setembro de 2016 e houve percepção anterior de auxílio-doença pelo mesmo quadro incapacitante. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. Nas razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alega que o autor possui capacidade residual para o exercício de atividades que não demandem esforço físico dos membros superiores, como a função de auxiliar de escritório, considerando sua jovem idade e o fato de possuir nível superior incompleto. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação do prazo de 48 meses para a manutenção do benefício, classificando-o como excessivo e contrário à legislação que impõe a revisão periódica das condições de saúde do segurado. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, sucessivamente, que o benefício seja mantido por apenas dois anos a contar da perícia. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO…
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