Processo 1010410-37.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010410-37.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010410-37.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIRLENE LINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DIRLENE LINO DA SILVA THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - (OAB: RO11724-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457788640) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010410-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7015852-13.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIRLENE LINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010410-37.2025.4.01.9999 APELANTE: DIRLENE LINO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Dirlene Lino da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de natureza previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se na constatação de que a incapacidade laboral da parte autora é preexistente ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a perícia judicial fixou o início do impedimento para o trabalho em 09/06/2022, enquanto os recolhimentos previdenciários iniciaram-se apenas em 01/01/2023. Em suas razões recursais, a apelante alega que a decisão de primeiro grau não considerou adequadamente a natureza da moléstia que a acomete, especificamente a Espondilite Anquilosante (CID M45), que possui caráter autoimune, crônico e progressivo. Argumenta que, apesar do diagnóstico anterior, a incapacidade real e impeditiva de suas funções laborais somente sobreveio após sua filiação ao sistema previdenciário, em virtude do agravamento clínico da patologia, o que justificaria a concessão do benefício nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Requer, assim, a reforma total da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010410-37.2025.4.01.9999 APELANTE: DIRLENE LINO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, estabelece que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença e invalidez. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, regulamenta essa proteção por meio de benefícios como o auxílio por incapacidade temporária (antigo…

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