Processo 1010411-11.2024.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010411-11.2024.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010411-11.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INDIRA MARIA DE ALMEIDA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335 e GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Indira Maria de Almeida Barros em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí (UESPI). A parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de valores retroativos a título de auxílio-moradia, em razão de sua participação em programa de residência médica na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia. Em sua petição inicial, a requerente sustenta que a Lei nº 6.932/1981, com as alterações da Lei nº 12.514/2011, garante ao médico-residente o direito à moradia. Afirma que, diante da omissão da instituição de ensino em fornecer o alojamento in natura, faz jus à conversão da obrigação em pecúnia, no patamar de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio. A Fundação Universidade Estadual do Piauí (UESPI) apresentou contestação. É o relatório necessário. Decido. A questão central a ser analisada antes de qualquer exame de mérito diz respeito à competência jurisdicional para o processamento e julgamento desta demanda. A competência da Justiça Federal é definida em rol taxativo pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de figurarem no processo, como autoras, rés, assistentes ou oponentes, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. No presente caso, a ação foi direcionada exclusivamente contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí (UESPI). Trata-se de uma fundação pública estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Piauí. Nesse cenário, não se verifica a presença de qualquer ente federal que justifique a fixação da competência deste Juízo. É imperativo destacar que a responsabilidade pelo fornecimento de moradia e alimentação recai sobre a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, conforme prevê o art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/1981. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reafirma a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para julgar causas movidas contra entidades estaduais de ensino e saúde. Veja-se a ementa de julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-MORADIA. MÉDICO-RESIDENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia, no valor correspondente a 30% da bolsa de residência médica, em favor de médica-residente. A autora realizou sua residência em hospitais estaduais e requereu que a União fosse responsabilizada pelo pagamento do benefício, com base no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, alterada pela Lei nº 12.514/2011. A sentença reconheceu a responsabilidade da União, que interpôs recurso arguindo ilegitimidade passiva e a ausência de fundamento legal que a vinculasse à obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em…

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