Processo 1010415-37.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010415-37.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FERNANDA ABREU MATTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GRAZIELE AQUINA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES ÍNFIMOS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD no montante de R$ 1.290,05, distribuídos em três instituições financeiras, em execução de título extrajudicial no valor de R$ 83.913,09, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à natureza salarial dos valores constritados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a penhora de valores que representam apenas 1,54% do débito executado e são inferiores às custas processuais configura execução inútil vedada pelo art. 836 do CPC; (ii) saber se os valores penhorados, incluindo abono salarial PIS/PASEP comprovadamente depositado, possuem natureza alimentar impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. O valor penhorado de R$ 1.290,05 é inferior às custas iniciais da ação (R$ 1.678,26), configurando execução manifestamente inútil que será integralmente absorvida pelos custos processuais, em violação ao art. 836 do CPC. 4. Parte significativa dos valores bloqueados corresponde ao abono salarial PIS/PASEP no valor de R$ 824,00, devidamente comprovado nos autos, que constitui benefício de natureza eminentemente alimentar protegido pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 5. A constrição compromete significativamente a subsistência da agravante, que possui remuneração modesta de R$ 2.157,84 e despesas essenciais comprovadas, violando o princípio da menor onerosidade da execução e o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. 6. A manutenção da penhora sobre valores de natureza alimentar, quando manifestamente desproporcional ao benefício do credor, constitui violação aos postulados fundamentais do processo executivo e aos princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a penhora quando o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelas custas processuais, configurando execução inútil contrária aos princípios da proporcionalidade e economia processual. 2. O abono salarial PIS/PASEP possui natureza alimentar impenhorável, equiparando-se aos salários para fins de proteção ao mínimo existencial. 3. A constrição de valores de natureza…
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