Processo 1010416-78.2025.4.01.4200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010416-78.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO ANDRE COELHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADSON SOUZA SABOIA - RR2026 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCIO ANDRE COELHO DOS SANTOS em face da UNIÃO, por meio da qual a parte autora pleiteia seu enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 98/2017. A parte autora relata, na petição inicial (ID 2220185788), que trabalhou no Banco do Estado de Roraima (BANER) entre 20/10/1992 e 01/12/1998. Alega que, por ter mantido vínculo com sociedade de economia mista integrante da administração indireta estadual, faz jus ao direito à transposição para os quadros da União. Sustenta, para tanto, interpretação ampliativa do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98/2017, bem como da Lei nº 13.681/2018. Afirma que a decisão da CEEXT, formalizada na Decisão nº 224/2025 (ID 2220186174) e mantida em recurso (ID 2220186264), ao negar o pedido sob o fundamento de que o BANER foi criado pelo Estado de Roraima, e não pelo ex-Território, adotou interpretação excessivamente restritiva e ilegal. Defende que a ampliação promovida pelo constituinte derivado alcança todas as entidades vinculadas ao período de transição, independentemente do ente instituidor. Ao final, requer o reconhecimento do direito à transposição, com enquadramento imediato nos quadros da União e pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde 2015. Emenda à inicial (ID 2234547739) Decisão de ID 2235698574 procedeu ao recebimento da emenda à inicial e à retificação do valor da causa para R$ 149.663,52. Citada, a ré apresenta contestação (id 2240714596), defendendo a legalidade do indeferimento administrativo do pedido de transposição formulado pelo autor, afirmando que a decisão da CEEXT observou rigorosamente os critérios previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98/2017, e na Lei nº 13.681/2018. Argumenta que o BANER, empregador do autor, foi criado pelo Estado de Roraima em 1990, após a transformação do ex-Território em Estado, não se enquadrando, portanto, na hipótese legal restrita às empresas constituídas pelo ex-Território ou pela União. Defende, ainda, que a transposição possui natureza excepcional, por representar forma extraordinária de ingresso nos quadros federais sem concurso público, razão pela qual exige interpretação estrita, vedada qualquer ampliação interpretativa ou aplicação analógica, sob pena de afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43. Assim, sustenta que o autor não preenche requisito essencial para a transposição, requerendo a improcedência da demanda. Réplica (ID 2246322171). Procuração e documentos instruem a ação. Atribui-se à causa o valor de R$ 89.360,28 (oitenta e nove mil trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos). Custas não recolhidas em razão do deferimento de justiça gratuita. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares e vícios a sanear, procedo diretamente ao julgamento do mérito da causa. No mérito, de acordo com a Emenda Constitucional nº 79, de 27/05/2014: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998,…
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