Processo 1010417-04.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010417-04.2026.8.11.0001 REQUERENTE: RENATA NICOLLI RODRIGUES NASRALA REQUERIDA: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Da Repropositura e Custas Processuais Verifico que a presente demanda reproduz fatos discutidos nos autos nº 1084249-07.2025.8.11.0001, extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 contudo, a parte autora comprovou satisfatoriamente o recolhimento das custas processuais devidas no processo anterior (ID 224459336), cumprindo o pressuposto para a nova propositura. Aplicação da Convenção de Montreal A tese defensiva de prevalência absoluta das normas internacionais sobre o CDC merece acolhimento apenas parcial. Conforme sedimentado pelo STF no Tema 210 de Repercussão Geral (RE 636.331), as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor exclusivamente quanto à limitação da responsabilidade por danos materiais (extravio de bagagem e prazos prescricionais) em voos internacionais. No que tange aos danos morais, a proteção integral do consumidor prevista na norma consumerista nacional permanece hígida. Portanto, o pleito de compensação extrapatrimonial será analisado sob a égide do CDC, enquanto o dano material observará os limites da Convenção de Montreal. MÉRITO Trata-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de extravio e violação de bagagem em trecho internacional (Berlim – Madri – São Paulo – Cuiabá), ocorrido em 21/09/2025. A autora alega que, ao receber sua mala com atraso, constatou a subtração de um perfume (Jean Paul Gaultier) e a violação da embalagem. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica da consumidora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14) quanto pelo Código Civil (art. 734), fundada no dever de custódia e na obrigação de resultado (entregar o passageiro e seus pertences incólumes no destino). Analisado o processo, entendo ser o caso de procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque o extravio temporário da bagagem da consumidora é fato incontroverso (ID 224459315). As provas fotográficas e documentais (ID 224459320; 224459321 e 224459310) demonstram a violação da bagagem e a subtração do bem. Em sua defesa, a Requerida sustenta que o atraso na restituição foi inferior aos limites da Resolução 400 da ANAC. Todavia, tal argumento é irrelevante frente ao defeito na prestação do serviço consistente na violação e furto de itens sob sua guarda. A Reclamada não comprovou qualquer excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior). No presente caso, a Requerida não se desincumbiu de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do consumidor, não havendo nos autos nenhuma prova apta a comprovar que os fatos aconteceram de forma diversa daquela narrada na exordial, de modo que resta tipificado o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral, neste caso, ultrapassa o mero aborrecimento. A falha no serviço (extravio), somada à violação da bagagem (furto) e à…
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