Processo 1010421-35.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010421-35.2026.8.11.0003. AUTOR: RAFAELA DA SILVA PEREIRA OLIVEIRA REU: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA, BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA Vistos etc. RAFAELA DA SILVA PEREIRA OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA. A autora busca garantir a realização de procedimento cirúrgico de dermolipectomia para correção de abdômen em avental, alegando que a cirurgia já estava regularmente autorizada e agendada para o dia 06/05/2026, mas foi impedida pelo cancelamento do plano de saúde após sua demissão sem justa causa (ID 231005189). O pedido de liminar não foi conhecido durante o plantão judiciário, sob o fundamento de que não havia urgência qualificada que justificasse a intervenção fora do expediente forense ordinário (ID 231032119). Após determinação de emenda à inicial (ID 231070598), a parte autora apresentou nova procuração, comprovante de residência atualizado e documentos para demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira (ID 231222322). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Breve relato. Fundamento e DECIDO. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação. Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição. A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes…
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