Processo 1010421-69.2021.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1010421-69.2021.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ALEXANDRA DA ROCHA SARDELLA ADVOGADO(A) : BARBARA CRISTINA RODRIGUES (OAB MG153382) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. FATO SEM INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando o reconhecimento dos períodos de 08/01/2003 a 04/06/2004 e de 05/06/2004 a 14/12/2009 como tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, desde a data do requerimento administrativo formulado em 16/03/2017. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar os períodos como laborados na condição de magistério e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com DIB fixada na DER (16/03/2017). Determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). 3. O INSS interpôs apelação, sustentando que a DIB não deveria ser fixada na DER em razão de recurso administrativo pendente, o que tornaria precária a averbação dos períodos reconhecidos. Defendeu, ainda, a aplicação do INPC como índice de correção monetária e a limitação da base de cálculo dos honorários por aplicação da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o interesse recursal quanto à forma de apurar a correção monetária e os honorários; (ii) definir se a existência de recurso administrativo pendente impede a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse recursal é requisito intrínseco ao recurso. Não se conhece das pretensões recursais relativas ao índice de correção monetária e à base de cálculo dos honorários quando a sentença já determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal (o qual determina a aplicação do INPC até o início da vigência da EC 113/2021), bem como determinou a observância da Súmula 111 do STJ na apuração dos honorários. 6. A aposentadoria por tempo de contribuição de professora exige o cumprimento dos requisitos previstos na Constituição Federal, com redução de cinco anos no tempo de contribuição para quem comprove exclusivamente o exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 7. No caso concreto, o INSS não impugnou o reconhecimento do exercício da função de professora nos períodos de 08/01/2003 a 04/06/2004 e de 05/06/2004 a 14/12/2009, tampouco o preenchimento do tempo mínimo de 25 anos de efetivo magistério. 8. Conforme a tese firmada no Tema 350 do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa. 9. A propositura da ação judicial importa renúncia tácita ao recurso administrativo, nos termos do art. 70 da Portaria MTP n. 4.061/2022. 10. Uma vez reconhecido judicialmente que a autora exerceu a atividade de magistério por mais de 25 anos e que, assim, os requisitos para a…
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