Processo 1010424-32.2022.4.01.3304
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010424-32.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ANICACIO MOURA - BA29807 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 128.660,00 e danos morais no montante de R$ 20.000,00, em razão de transferências fraudulentas (PIX e TED) realizadas em sua conta poupança entre os dias 10 e 14 de fevereiro de 2022 (ID 1178929308). Juntou aos autos extratos bancários demonstrando o desfalque, cópia da contestação administrativa apresentada perante a instituição financeira e boletim de ocorrência lavrado logo após a identificação dos fatos (ID 1178929329). Em contestação (ID 1624559895), a CEF alegou a regularidade das transações, sustentando que as operações foram realizadas mediante utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, após validação de dispositivo móvel em terminal de autoatendimento no dia 09/02/2022. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sob o argumento de que o autor teria sido vítima de golpe decorrente de descuido com seus dados pessoais. Juntou, ainda, pareceres internos produzidos no âmbito da investigação administrativa instaurada após a contestação formulada pelo autor, os quais concluíram pela negativa do pedido de ressarcimento. Em réplica (ID 2090201189), o autor reiterou os termos da inicial, destacando a manifesta atipicidade das movimentações financeiras, especialmente o cadastro de chave PIX seguido de transferências vultosas em curto lapso temporal, bem como a ausência de bloqueio preventivo por parte da instituição financeira e a inexistência de prova documental apta a demonstrar que a validação do dispositivo móvel teria sido efetivamente realizada pelo demandante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A CEF impugnou o benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que o autor realizava movimentações financeiras expressivas. A insurgência não merece acolhimento. A mera existência de valores depositados em conta bancária não constitui elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, sobretudo quando tais recursos correspondem às economias amealhadas ao longo da vida e, ademais, foram substancialmente subtraídos em razão da fraude narrada nos autos. Não há elementos concretos aptos a infirmar a declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte autora. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça. 2. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A proteção do consumidor constitui princípio da ordem econômica, nos termos do art. 170, inciso V, da Constituição Federal, impondo…
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