Processo 1010424-87.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010424-87.2026.8.11.0003. AUTOR: CLELTON GUILHERME PEREIRA SOBRINHO REU: TRANS SIQUEIRA TRANSPORTES LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLELTON GUILHERME PEREIRA SOBRINHO em face de TRANS SIQUEIRA TRANSPORTES LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Sustenta o autor, em síntese, que seu veículo (Chevrolet Novo Tracker Premier 1.2 Turbo) apresentou pane mecânica e, durante o serviço de guincho e transporte, teria sofrido danos graves na caixa de transmissão (câmbio), cujo reparo monta a quantia de R$ 123.647,66. Alega demora injustificada na regulação do sinistro e falha na prestação do serviço. Em sede de tutela de urgência, pugna o autor por: a) ordem de preservação do veículo e peças; b) exibição de documentos pelas rés; c) designação imediata de perícia mecânica; d) condenação das rés ao ressarcimento provisório de despesas de locomoção e custeio mensal de aluguel de veículo substituto. Breve relato. Fundamento e DECIDO. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação. Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição. A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um…
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