Processo 1010425-46.2020.8.11.0015
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1010425-46.2020.8.11.0015. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ADENILSON RODRIGUES - ME, ADENILSON RODRIGUES VISTO. Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ADENILSON RODRIGUES – ME e ADENILSON RODRIGUES, lastreada nas CDAs ns. 201998255, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A sentença de efeito parcial que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da TACIN (ID 193300223) foi reformada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1015902-22.2025.8.11.0000 (ID 205411635), com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.282 de repercussão geral (RE 1.417.155), de modo que a execução prossegue pela integralidade dos títulos. O exequente requereu a penhora de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, até o limite de R$ 74.539,39, conforme espelhos atualizados das CDAs (ID 211145827). O executado ADENILSON RODRIGUES apresentou exceção de pré-executividade (IDs 220772328 e 220772331), na qual alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que foi incluído na CDA como corresponsável sem prévia notificação no processo administrativo de constituição do crédito tributário, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Requereu sua exclusão do polo passivo, o desbloqueio de valores e a condenação do exequente em honorários advocatícios. Intimado (ID 233502647), o exequente impugnou a exceção (ID 235871699), sustentando que a executada é firma individual, cuja razão social corresponde ao próprio nome da pessoa física do titular, inexistindo terceiro redirecionado ou corresponsável a ser notificado. É o relato. DECIDO. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública aferível de plano pelos documentos dos autos, comporta exame na via eleita. Conheço, pois, da exceção. No mérito, contudo, a pretensão não prospera. A tese do excipiente parte de premissa equivocada: a de que teria sido incluído na execução na condição de sócio corresponsável, mediante redirecionamento fundado no art. 135, III, do CTN. Não é essa a hipótese dos autos. A execução foi proposta em face de ADENILSON RODRIGUES – ME, empresário individual. A firma individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural de seu titular; a inscrição no CNPJ possui função meramente cadastral e fiscal, destinada a individualizar a atividade econômica exercida, sem criar personalidade jurídica autônoma nem separação patrimonial entre a firma e a pessoa física. O empresário individual responde pessoal e ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício da empresa. Desse modo, ADENILSON RODRIGUES não figura no feito como terceiro redirecionado, mas como o próprio sujeito passivo da obrigação tributária (art. 121, parágrafo único, I, do CTN), identificado tanto pela firma quanto pelo nome civil. Inaplicáveis, por conseguinte, o art. 135, III, do CTN, a Súmula 430 do STJ e a exigência de notificação autônoma do "corresponsável" no processo administrativo, pois inexiste corresponsável: há um único devedor. Regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento — o que não foi infirmado por prova pré-constituída —,…
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