Processo 1010425-78.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010425-78.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010425-78.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: ADILSON DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADAS: LATAM AIRLINES GROUP S.A. e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que o autor afirma ter adquirido, junto às requeridas, passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT – Fortaleza/CE, para si e seus familiares, com embarque originalmente previsto para 18/03/2025. Em razão de problema de saúde, a viagem foi remarcada para 06/05/2025. Discorre que, após a remarcação, as requeridas emitiram bilhete eletrônico apenas para o filho do autor, deixando de disponibilizar os bilhetes dos demais passageiros, o que impossibilitou a realização do check-in regular. Relata que ao comparecer ao aeroporto na data remarcada, foi informado de que apenas seu filho possuía reserva ativa, razão pela qual consentiu que ele viajasse desacompanhado, circunstância que lhe causou intensa angústia, já que, juntamente com os demais familiares, somente conseguiu embarcar em 09/05/2025, configurando atraso de aproximadamente 72 horas em relação à data remarcada. Ao final, requer indenização por danos morais. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Preliminarmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré TVLX VIAGENS E TURISMO S/A. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador quando o negócio é limitado à venda de passagem, e não de pacote turístico (STJ REsp 758184, J.29.06.2006). Ainda sobre o tema em questão, foi aprovada a Súmula nº 33 das Turmas Recursais Reunida, in verbis: “A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda.” Portanto, diante da busca da parte autora pela responsabilização da agência intermediadora, é necessário reconhecer a ilegitimidade passiva para responder por eventuais danos decorrentes dos fatos apresentados. Prosseguindo, afasto a preliminar de incidência do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso. A controvérsia submetida ao STF restringe-se às hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso dos autos, a própria reclamada atribuiu a alteração à "readequação de malha aérea", evento que constitui fortuito interno, porquanto inerente ao risco da atividade econômica, o que impõe o afastamento da incidência do Tema 1.417 do STF. Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo. Cabe ao autor a escolha de contra quem deseja demandar, notadamente em face da teoria da aparência, uma vez que as empresas atuam sob nomes fantasia amplamente conhecidos pelo consumidor. Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, já que o benefício é garantido por força de lei, no primeiro grau (art. 54, caput, Lei nº 9.099/95). Nego acolhimento à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida TAM Linhas Aéreas S/A. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida com base nos fatos narrados na petição inicial. A requerida é a companhia aérea responsável pelo transporte contratado, pela emissão dos bilhetes e pela alteração do voo, o que lhe confere pertinência…

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