Processo 1010430-22.2023.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1010430-22.2023.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010430-22.2023.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : EZIVANE CARDOSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL ESTATUTÁRIO EM TEMPO COMUM. TEMA 942/STF. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO. DOCUMENTO NOVO INÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no art. 3º, III, da EC 47/2005, mediante conversão de tempo especial estatutário em tempo comum pelo fator 1,20, bem como os pedidos correlatos de pagamento de proventos integrais e de abono de permanência desde junho de 2018. 2. A recorrente sustenta preencher os requisitos da regra de transição constitucional, aduzindo fazer jus à conversão integral do tempo especial estatutário e à soma com tempo celetista anteriormente reconhecido em outro processo judicial. Requereu, ainda, a consideração de documento novo referente à concessão administrativa posterior de abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o documento superveniente juntado em grau recursal comprova reconhecimento administrativo parcial do pedido formulado na ação; (ii) saber se a autora preenche os requisitos para aposentadoria voluntária nos termos do art. 3º, III, da EC 47/2005; e (iii) saber se é devido o pagamento retroativo de abono de permanência desde junho de 2018 e o pagamento retroativo de proventos integrais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O documento novo juntado pela recorrente não demonstra reconhecimento administrativo parcial do pedido. A Portaria de Pessoal UFU n. 3155/2025 concedeu abono de permanência com fundamento no art. 20, III, da EC 103/2019, norma distinta daquela invocada na demanda, fundada no art. 3º, III, da EC 47/2005. Inexistente identidade de fundamento jurídico entre o ato administrativo e a pretensão deduzida em juízo. 5. A conversão do tempo especial estatutário em tempo comum já foi reconhecida administrativamente pela ré, com aplicação do fator 1,20, nos termos do Tema 942 do STF. 6. O art. 3º da EC 47/2005 exige, cumulativamente, trinta anos de contribuição para a mulher, vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira, cinco anos no cargo e idade mínima apurada conforme a regra de redução prevista no inciso III. 7. A recorrente não implementou o requisito de vinte e cinco anos de efetivo serviço público antes da entrada em vigor da EC 103/2019. O tempo mínimo somente foi completado em 24/02/2020, ou, ainda que desconsiderados os dias apontados pela administração, em dezembro de 2019, quando já vigente a reforma previdenciária. 8. O fator de conversão 1,20 aplicável ao tempo especial destina-se exclusivamente à conversão de tempo de atividade especial em tempo comum para fins de tempo de contribuição. Não se presta à majoração ficta do tempo de efetivo serviço público exigido pelo art. 3º da EC 47/2005. 9. A…
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