Processo 1010434-34.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010434-34.2026.8.11.0003. AUTOR: CLAUDINEY MARTINS PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n.° 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLAUDINEY MARTINS PEREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, fundada em alegada falha na prestação de serviços decorrente do encerramento unilateral e imotivado de sua conta digital. Cumpre anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Registra-se, ainda, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando consignar os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Das preliminares A parte requerida suscita preliminarmente alegação de litigância abusiva, sob o argumento de que demandas semelhantes vêm sendo ajuizadas em grande quantidade perante o Poder Judiciário. A preliminar não merece acolhimento. O simples fato de existirem outras ações com objeto semelhante não constitui fundamento apto a afastar o direito constitucional de acesso à justiça, tampouco evidencia, por si só, qualquer comportamento abusivo da parte autora. A caracterização da litigância abusiva exige demonstração concreta de fraude, má-fé ou utilização indevida do processo, circunstâncias não verificadas nos presentes autos. A requerida também suscita irregularidade do comprovante de residência apresentado pela parte autora. Todavia, igualmente não lhe assiste razão. O comprovante de residência não constitui requisito indispensável para o ajuizamento da demanda, sendo suficiente a indicação do endereço da parte na petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste qualquer elemento nos autos capaz de gerar dúvida razoável acerca do domicílio informado pelo autor. Alega ainda a requerida invalidade da procuração em razão de a assinatura eletrônica ter sido realizada por plataforma diversa das certificadoras vinculadas à ICP-Brasil. A preliminar também deve ser rejeitada. O instrumento procuratório acostado aos autos contém assinatura eletrônica apta a identificar seu signatário, inexistindo qualquer indício de falsidade, fraude ou vício de consentimento. Dessa forma, reputa-se regular a representação processual da parte autora. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas. Não visualizando outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito A parte autora afirma que mantinha conta digital junto à instituição financeira requerida, utilizada de forma habitual para recebimentos, pagamentos, transferências e demais movimentações financeiras ordinárias. Relata que, no início do ano de 2026, ao tentar efetuar o pagamento de uma conta, foi surpreendida pelo encerramento definitivo de sua conta digital, realizado unilateralmente pela requerida, sem aviso prévio, sem justificativa concreta e sem qualquer oportunidade de esclarecimento prévio. Sustenta que buscou solução administrativa junto à instituição financeira, contudo recebeu apenas respostas genéricas informando…
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