Processo 1010436-89.2023.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010436-89.2023.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1010436-89.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : ZUM LAVANDERIA LIMITADA ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) ADVOGADO(A) : MARINA LUIZA PEREIRA PENHA (OAB MG169879) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. NECESSIDADE. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a necessidade de reavaliação de veículo penhorado antes do leilão judicial. A embargante aponta omissão quanto ao pedido de nulidade do leilão e da arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de nulidade do leilão e atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. 4. O acórdão embargado reconheceu a necessidade de reavaliação do veículo penhorado antes da alienação judicial, mas não se examinou o pedido de nulidade do leilão e da arrematação, configurando omissão passível de integração. 5. Os arts. 870, 873 e 879 do CPC exigem que a avaliação reflita o valor atual do bem e autorizam a realização de nova avaliação quando a anterior se mostra insuficiente, desatualizada ou inadequada. 6. Os autos demonstram que o veículo penhorado sofreu valorização de mercado e que o próprio juízo da execução reconheceu a necessidade de reavaliação antes da realização do leilão, sem que a determinação fosse efetivamente cumprida. 7. A inobservância dessa etapa processual invalida o leilão e os atos expropriatórios dele decorrentes, inclusive o auto de arrematação. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento provido para declarar a nulidade do leilão e dos atos dele decorrentes, tornando sem efeito o auto de arrematação. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 870, 873 e 879. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração para, em suprindo as omissões apontadas e atribuindo-lhes efeitos integrativos e infringentes, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para declarar a nulidade do leilão realizado e dos atos dele decorrentes, tornando sem efeito o respectivo auto de arrematação do bem em questão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

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