Processo 1010438-31.2025.8.26.0604
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1010438-31.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Maura Donizetti Noriega - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela requerente, servidora pública concursada do Município de Sumaré, ocupante do cargo de Enfermeiro SMS D, com o objetivo de obter a concessão e o pagamento retroativo do "Prêmio PSF", instituído pela Lei Municipal nº 4.076/2005 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 6.913/2006, com incidência de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. O juízo dispõe de elementos suficientes para apreciar as alegações das partes, sendo os documentos juntados aos autos bastantes para a formação do convencimento e para o exame das questões discutidas, dispensando-se a produção de outras provas, pelo que se passa ao julgamento antecipado da lide. A requerente busca o recebimento do Prêmio PSF, com previsão no art. 4º da Lei Municipal nº 4.076/2005, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.913/2006, parcialmente alterado pelos Decretos Municipais nº 8.811/2012 e 8.816/2012. Conforme o decreto regulamentador, o prêmio é devido aos funcionários que estejam atuando na Estratégia Saúde da Família, nas categorias Prêmio PSF Individual (PI) e Prêmio PSF por Metas Pactuadas com a Equipe (PE). A Lei Municipal nº 4.076/2005 estabeleceu, em seu art. 4º, o Prêmio PSF a ser pago exclusivamente aos profissionais da área de saúde integrantes do Programa de Saúde da Família, fixado entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% sobre o salário base, de acordo com a disponibilidade financeira e com os critérios fixados em regulamento por Decreto do Executivo. Para tanto, foi editado o Decreto nº 6.913/2006, que instituiu o prêmio para os funcionários atuantes na Estratégia Saúde da Família e estabeleceu os critérios para o pagamento da verba como justa contraprestação dos esforços do servidor. O Decreto exige, além da atuação no programa, que o funcionário seja concursado ou contratado pelo regime da CLT, esteja vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Sumaré e pertença a uma das categorias profissionais descritas em seu art. 3º. Após o exercício do contraditório, é incontroverso que a requerente é servidora concursada do Município, ocupante do cargo de Enfermeiro SMS D, com nível salarial "SMS-112PSF", subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, com data de admissão em 23/04/2007. A categoria profissional da requerente encontra-se expressamente contemplada no art. 3º do Decreto nº 6.913/2006, que lista enfermeiros entre os profissionais aptos ao recebimento da vantagem. Controvertido é se integrava o Programa Saúde da Família no período reclamado. Para a elucidação do ponto controvertido, os autos contam com o histórico profissional extraído do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), juntado pela requerente com a petição inicial (fls. 12/24). Esse documento, emitido com base nos registros oficiais do Ministério da Saúde, revela que a requerente manteve ao longo de sua trajetória funcional dois cadastros simultâneos: um em unidade de Pronto-Atendimento (PA Nova Veneza, CNES nº 9227784), sempre com o Código Brasileiro de Ocupações 223505 (Enfermeiro genérico), que não integra o Programa Saúde da Família; e outro em unidades de Saúde da Família, cuja evolução é determinante para o deslinde do caso. Nesse segundo cadastro, o CNES registra que a requerente passou a figurar com o…
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