Processo 1010439-59.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010439-59.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Processo: 1010439-59.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: SOCRATES MOTA MARTINS RECLAMADAS: PK TRANSPORTES LTDA. (1ª RECLAMADA) e F DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA (2ª RECLAMADA) Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante ter se programado para passar as festas do final do ano de 2025 com os seus familiares, residentes no Estado do Pará. Alegou que, em 21/12/2025, quando se encontrava em Palmas/TO, adquiriu uma passagem rodoviária com destino à Conceição do Araguaia/PA, cuja partida estava prevista para 22/12/2025 às 11h00. Destacou que, ao iniciar a viagem, constatou que a sua poltrona estava com uma falha no cinto de segurança. Além disso, sustentou que, mesmo não havendo mais poltronas disponíveis (overbooking), alguns passageiros ingressaram na Van, inclusive no decorrer da viagem. O reclamante ressaltou que um passageiro foi sentado sobre a caixa de câmbio do veículo, enquanto outros seguiram em pé no corredor ou sentados no piso, sem qualquer tipo de proteção, causando desconforto naqueles que estavam nas poltronas. Aduziu que, no trecho de Couto Magalhães/TO a Conceição do Araguaia/PA, a caixa de câmbio do veículo quebrou e o trajeto foi realizado em primeira e segunda marcha. Frisou ter finalizado o seu trajeto no dia 22/12/2025 às 17h51; que apesar de ter encaminhado uma reclamação às rés via WhatsApp em 02/01/2026, não obteve resposta. Ressaltou que houve uma falha na prestação dos serviços das reclamadas e que os fatos narrados lhe proporcionaram prejuízos. Nos pedidos, requereu a condenação das reclamadas ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação (Id. 231569329), a reclamada PK TRANSPORTES sustentou que a alegação de overbooking não prospera, pois, o próprio autor confessou ter embarcado no veículo, ocupado a poltrona e sido transportado ao seu destino. Esclareceu que as alegações da presença de passageiros em pé ou locais impróprios não possuem o condão de configurar overbooking, especialmente porque não há demonstração de impacto direto na esfera individual do reclamante. Teceu algumas considerações sobre a regularidade da manutenção do veículo, tanto é que o mesmo passou por uma revisão mecânica à época dos fatos. Registrou que eventual falha na caixa de transmissão não possui relação com o fato de um passageiro se apoiar na tampa de acesso, bem como que a suposta dificuldade nas marchas no trecho final, embora constitua um fortuito interno, deve ser mitigada pela manutenção preventiva. Defendeu não ter praticado ato ilícito e que inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Ao protocolar a sua defesa (Id. 231635668), a reclamada F DAS CHAGAS (COMETA LOG) arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. Meritoriamente, teceu considerações sobre a inexistência de overbooking, bem como a regularidade da venda dos bilhetes. Defendeu a ausência de responsabilidade de sua parte e ainda, que não há de se falar em danos morais. Por fim, requereu a improcedência da demanda e a condenação do reclamante nas penas de litigância de má-fé. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Da preliminar. - Da ilegitimidade passiva. Após refletir sobre as considerações apresentadas pela ré F DAS CHAGAS, consigno que as mesmas comportam guarida. Conforme pode ser atestado na 4ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL anexa ao Id. 231634105, o objeto social da referida empresa consiste em agência de viagens,…

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