Processo 1010439-65.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010439-65.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010439-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.535.160/0001-06 (AGRAVANTE), HUMBERTO COVEZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ELIZETE DEFRANCESCO COVEZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, III, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença de ação de usucapião que rejeitou a impugnação da executada/agravante, dispensou a prestação de caução e determinou a expedição de mandado ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá para promover o desmembramento da área objeto da usucapião, com abertura de nova matrícula em favor dos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a pendência de Agravo em Recurso Especial impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e, em caso negativo, se é necessária a apresentação de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no agravo em recurso especial afasta a alegada perda superveniente do objeto recursal. O Cumprimento Provisório de Sentença permite a antecipação dos efeitos práticos da decisão judicial, mesmo quando se trata de usucapião. O art. 521, III, do CPC excepciona a regra do art. 520, IV, do CPC e dispensa a prestação de caução quando pendente de julgamento Agravo em Recurso Especial ou Agravo em Recurso Extraordinário. A possibilidade de reforma da decisão de inadmissibilidade pelo STJ não implica no dever de o exequente apresentar garantia idônea, pois o legislador expressamente admitiu a dispensa de caução nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A pendência de Agravo em Recurso Especial não impede o prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença quando inexiste efeito suspensivo do recurso. A dispensa de caução prevista no art. 521, III, do CPC prevalece sobre a regra do art. 520, IV, do CPC quando pendente Agravo em Recurso Especial. A mera possibilidade de reforma do julgado pelo STJ não constitui fundamento suficiente para obstar o Cumprimento Provisório da Sentença. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento de decisão que, em Cumprimento Provisório de Sentença em Ação de Usucapião, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, dispensou a exigência de caução e determinou a imediata expedição de mandado ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá para proceder com o desmembramento da área de 5.459,52 m² de outra maior (matrícula n. 112.728), com abertura de nova matrícula referente a parte desmembrada de propriedade dos exequentes. A…

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