Processo 1010440-09.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010440-09.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAILTON DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A e CARLOS GABRIEL DA SILVA DE NOVAES - MT30422-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADAILTON DA SILVA PEREIRA LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) CARLOS GABRIEL DA SILVA DE NOVAES - (OAB: MT30422-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996814) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010440-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004541-72.2022.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAILTON DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A e CARLOS GABRIEL DA SILVA DE NOVAES - MT30422-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/amf) 1010440-09.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo 3ªVara Cível de Lucas do Rio Verde/MT que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, fixada a DIB na DER em 11/01/2021 (id. 419593368, pp. 181-187). Nas razões recursais o autor sustenta, resumidamente, que o magistrado a quo deixou de abordar o pedido de aplicação do critério de cálculo do art. 29 da Lei 8.213/1991. Defende que “em se tratando de empregado rural, que recolheu contribuições previdenciárias acima do salário-mínimo, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deverá observar o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, isto é, a média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição, equivalente a 80% de todo o período contributivo.” (id. 419593368, pp. 197-203). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010440-09.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, na forma dos arts. 39, I e 48, §2º c/c arts. 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91. Da qualidade de segurado especial e da carência Considera-se segurado especial a pessoa física…
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