Processo 1010440-84.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010440-84.2025.8.13.0079/MG AUTOR : LEIDIANE DE JESUS PEREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO MOURA SILVEIRA LEÃO (OAB MG218433) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LEIDIANE DE JESUS PEREIRA em face do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. A autora relata ter comparecido a uma loja para realizar uma compra via crediário, oportunidade em que foi informada pelo atendente sobre a existência de uma restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que inviabilizou o negócio. Ao retirar o extrato de negativação junto ao CDL, constatou a inclusão de dois débitos promovidos pela empresa ré, nos valores de R$239,09 e R$2.390,90, ambos com vencimento em 20/01/2022 e referentes ao contrato nº 65698462/50313122. Sustenta que desconhece a requerida e que jamais contraiu qualquer dívida com ela, além de ressaltar que nunca recebeu notificação prévia sobre a inscrição restritiva ou acerca de eventual cessão de crédito. Em razão dos fatos narrados, requer, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a procedência dos pedidos para declarar a inexistência dos débitos objeto da lide, o cancelamento definitivo do contrato ensejador da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, igualmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC4 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso dos autos, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte autora m eio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado com a parte ré, que tenha dado origem aos débitos objetos das negativações impugnadas ( evento 1, DOC2 ). Com efeito, cuida-se de prova de difícil ou quase impossível produção para a parte autora, não se mostrando lídima a…
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