Processo 1010449-84.2018.8.11.0002

TJMT • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
1010449-84.2018.8.11.0002
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1010449-84.2018.8.11.0002 Embargante: SAGA JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Embargada: ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA. VISTOS. Trata de Embargos à Execução opostos por SAGA JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA., incidentalmente aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1002062-80.2018.8.11.0002. A embargante, em sua petição inicial (ID 16609796), relata que é parte executada na demanda principal, na qual a embargada cobra o valor atualizado de R$ 3.099,90, consubstanciado na Duplicata nº 0805, com emissão em 03/11/2017 e vencimento em 03/01/2018. Argumenta que o referido título não possui lastro comercial legítimo, uma vez que foi emitido de forma fraudulenta e simulada pela empresa CLEAN NOBRE COMÉRCIO E SERVIÇO DE LIMPEZA LTDA ME, com a qual a embargante mantinha contrato de prestação de serviços de limpeza. Assevera que todos os pagamentos devidos à empresa Clean Nobre foram realizados tempestivamente mediante transferência bancária. Sustenta que o representante legal da Clean Nobre, de forma dolosa e com o intuito de captar recursos financeiros, passou a emitir duplicatas sem prestação de serviços correspondente e a descontá-las em empresas de fomento mercantil (factoring), incluindo a embargada. Aduz que tomou conhecimento da fraude e instaurou sindicância interna para apurar o ocorrido. Nesse contexto, a embargante ressalta que o aceite aposto no título executivo, bem como a assinatura no documento de notificação de cessão de crédito, não foram firmados por pessoa com poderes de representação da empresa. Por conseguinte, defende a nulidade do título, a inexigibilidade da dívida e a inaplicabilidade da teoria da aparência, requerendo a procedência dos embargos para extinguir a execução. A decisão de ID 101739467 recebeu os embargos à execução e atribuiu-lhes efeito suspensivo, determinando a intimação da embargada. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 104200455). Em sua defesa, argumenta que atua no ramo de fomento mercantil e que adquiriu a duplicata objeto da execução de forma regular, mediante endosso em preto realizado pela emitente Clean Nobre. Sustenta que é terceira de boa-fé e que o título executivo circulou, desvinculando-se do negócio jurídico originário em razão do princípio da abstração. Afirma que a duplicata contém aceite expresso e que encaminhou notificação da cessão de crédito à embargante, documentos estes que foram recebidos e assinados nas dependências da executada por um de seus funcionários. Alega que, em diversas operações anteriores iniciadas em 2015, adquiriu dezenas de títulos emitidos contra as empresas do mesmo grupo econômico da embargante, todos assinados pela mesma pessoa e regularmente pagos, o que legitimaria a sua confiança na validade da operação atual com base na teoria da aparência. Requer, ao final, a total improcedência dos embargos. O feito prosseguiu com a realização de Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência (ID 155825562 e ID 155827491). Na referida solenidade, não houve produção de provas e as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, concordaram com o encerramento da fase instrutória e requereram o julgamento antecipado da lide, reportando-se aos argumentos já delineados nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria debatida nos autos comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas documentais…

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