Processo 1010453-36.2018.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010453-36.2018.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010453-36.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FORUM SUSTENTAVEL DA COSTA DOS COQUEIROS - AGENDA 21 REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLA JAQUELINE ALVES DOS SANTOS - BA54359-A e GABRIELA FREIRE SOUTO CERQUEIRA - BA56626-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FORUM SUSTENTAVEL DA COSTA DOS COQUEIROS - AGENDA 21 MARLA JAQUELINE ALVES DOS SANTOS - (OAB: BA54359-A) GABRIELA FREIRE SOUTO CERQUEIRA - (OAB: BA56626-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458231074) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010453-36.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010453-36.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FORUM SUSTENTAVEL DA COSTA DOS COQUEIROS - AGENDA 21 REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLA JAQUELINE ALVES DOS SANTOS - BA54359-A e GABRIELA FREIRE SOUTO CERQUEIRA - BA56626-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por FÓRUM SUSTENTÁVEL DA COSTA DOS COQUEIROS - AGENDA 21 contra sentença (Id 76901724) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da SJBA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rescisão contratual c/c perdas e danos proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a prevalência do princípio pacta sunt servanda; a natureza empresarial do contrato de correspondente bancário, cujos riscos e custos operacionais eram previsíveis no momento da contratação; e a ausência de fatos extraordinários ou imprevisíveis que justificassem a aplicação da teoria da imprevisão para a revisão ou rescisão do ajuste por onerosidade excessiva. Em suas razões recursais (Id 76901728), o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois houve má-fé da apelada ao sonegar informações sobre a real lucratividade do negócio. Argumenta que a manutenção do contrato gera enriquecimento ilícito da CEF, uma vez que os custos operacionais impostos (segurança, carro forte e sistemas) superam drasticamente a remuneração recebida, citando como exemplo meses em que o lucro líquido foi de apenas R$ 0,26. Sustenta a aplicação dos artigos 317 e 478 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de rescisão contratual e condenação em danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas (Id 76901732), nas quais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o apelante anuiu livremente com as cláusulas contratuais e os prejuízos alegados decorrem de má gestão ou insucesso comercial inerente ao risco da atividade empresarial, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010453-36.2018.4.01.3300 Processo de Referência: 1010453-36.2018.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FORUM SUSTENTAVEL DA COSTA DOS COQUEIROS - AGENDA 21 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O cerne…

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