Processo 1010454-32.2025.4.01.3314

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010454-32.2025.4.01.3314
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
Última publicação
25/09/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010454-32.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E DE FARO SANTOS - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LINHARES - BA16111 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por E DE FARO SANTOS - ME, nome fantasia LOTÉRICA DINOEL LTDA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A autora alega, na petição inicial (ID 2205794895), que atua como permissionária da CEF para exploração de serviços lotéricos há 14 anos, sem histórico de infrações. Narra que, em 09/07/2025, a ré suspendeu abruptamente o sinal de seus terminais lotéricos. Posteriormente, em 24/07/2025, foi notificada pelo aviso de irregularidade nº 0006.030060672-OUT (ID 2205800886), que imputou à autora a prática de infração gravíssima (Grupo 3, Item 2, da Circular CAIXA nº 1.077/2024), consistente em agir com fraude, dolo ou má-fé e quebra de confiança. A acusação baseou-se em "indícios" de transações atípicas de "Saque Emergencial sem cartão (com TOKEN)" via aplicativo CAIXA TEM, ocorridas nos dias 05, 06 e 07 de junho de 2025, totalizando 173 operações e R$ 690.567,77, realizadas sucessivamente e em horários não habituais (ex: antes do horário de abertura da loja) por prepostos (funcionárias) da lotérica, e com depósitos e pagamentos de boletos a favor de parentes (sobrenome "Bispo"). A autora sustenta que os saques não decorreram de dolo de sua parte, mas foram possibilitados por uma falha sistêmica nacional no aplicativo CAIXA TEM, reconhecida internamente pela CEF (comunicados CE GERLO 0054/2025, IDs 2205802567 e 2205802579), que prometeu "acertos contábeis" para os lotéricos impactados. Afirma que apresentou defesa administrativa prévia tempestivamente em 01/08/2025 (ID 2205800989), argumentando não ter ingerência sobre a emissão de tokens da CAIXA, caracterizando caso fortuito externo, e informando ter demitido por justa causa todas as sete funcionárias envolvidas (TRCTs nos IDs 2205801211 a 2205801896) e registrado notícia-crime na Polícia Federal contra elas (ID 2205802258). A parte requerente alega, ainda, que a CEF não respondeu à defesa no prazo assinalado por ela mesma (15/08/2025, ID 2205801097), mas notificou o envio de um débito de R$ 720.400,70 para órgãos de restrição ao crédito (ID 2205802892) e confiscou o saldo credor de R$ 41.681,93 (ID 2205802616) de sua conta pessoa jurídica (operação 003). Ao final, requer a declaração de nulidade do processo administrativo, ou subsidiariamente a desclassificação para penalidade mais branda (Grupo 1, item 24 ou 37), o restabelecimento do sinal, a devolução dos valores e a baixa da negativação. A liminar foi deferida no ID 2206364257 para restabelecer os terminais, suspender as penalidades até decisão final, baixar a negativação e estornar o valor de R$ 41.681,93, fixando multa. O valor da causa foi retificado de ofício para R$ 720.400,70. A CEF peticionou informando cumprimento parcial (ID 2208498060) e juntou o indeferimento da defesa administrativa via parecer CEACP 0851/2025 (ID 2208498162) e comunicado de penalidade assinado pelo lotérico em 04/09/2025. Após denúncia de descumprimento, foi preferida a decisão de ID 2209537143 majorando a pena. A autora informou que o sinal voltou, mas as…

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