Processo 1010457-36.2024.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT TIPO A PROCESSO: 1010457-36.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y. G. N. REPRESENTANTE: ISABEL NASCIMENTO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo rito comum por INGRIDY GONÇALVES NASCIMENTO, representada por sua mãe, Isabel Nascimento Lima, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo objetivo é a obtenção do benefício amparo social a pessoa portadora de deficiência. Narrou a autora que era portadora de deficiência mental, além de viver em situação de vulnerabilidade social. Informou que requereu na via administrativa BPC em 01.11.2018 e em 25.09.2023, indeferidos, o primeiro sem análise e o segundo pelo fato de a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento. Alegou que “[...] preenche todos os requisitos para a concessão do benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social. Primeiramente, é portadora de DEFICIÊNCIA PERMANENTE, necessitando de cuidados e supervisão frequentes para suas atividades diárias, sem condição mínima de ficar sozinha e de ter sua dignidade provida por meio de trabalho de sua genitora”. Sustentou que o indeferimento era ilegal e arbitrário. Pediu a procedência da ação “[...] condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial Requerimento nº 805516313 a Autora, pagando as parcelas vencidas (DER: 01/11/2018) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; D.1) Subsidiariamente, caso a Autora não preencha os requisitos para concessão do benefício requerido em 2018, requer, desde já, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que conceda o benefício assistencial a pessoa com deficiência, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (25/09/2023), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; D.2) Caso o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado só tenha ocorrido em data posterior, requer a reafirmação da DER”. Requereu a gratuidade da justiça. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, assim como o de gratuidade da justiça. Deixou-se de designar audiência de conciliação por ser matéria em que é improvável a sua obtenção, nos termos da Resolução PRESI TRF da 1ª Região n. 11/2016 (artigo 2º, § 10). O a CEABE informou o cumprimento da decisão liminar, com a implantação a favor da autora do BCP NB 87/229351742-4, com DIB e DIP em 01.09.2024. Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação. Determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito. O MPF apresentou manifestação. Em decisão saneadora, decretou-se a revelia do réu, sem incidir seus regulares efeitos, fixou-se o ponto controvertido, deferiu-se a perícia socioeconômica, com nomeação de perito e indicação de quesitos. O laudo socioeconômico foi juntado. Não foi efetuado o pagamento da perita. As partes foram intimadas para manifestação, mas somente a autora o fez. O MPF apresentou parecer. É o relato necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem dirimidas.…
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