Processo 1010461-23.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1010461-23.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 1010461-23.2026.8.11.0001 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUZINETH JUCINEYDE DE ARAUJO CAMPOS ARRUDA contra o MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pretendendo a conversão em pecúnia das licenças prêmio. Citado, o demandado apresentou contestação. Impugnada pela parte autora. Fundamento e Decido. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Passo a análise das preliminares suscitadas. PRESCRIÇÃO Embora o prazo prescricional da pretensão da parte autora seja quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, esse apenas inicia a sua contagem da data da aposentadoria da servidora, que ocorreu em 19 de Janeiro de 2026 portanto, não verifico a ocorrência da prescrição. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar arguida pelo reclamado, da falta do interesse processual quanto ao requerimento administrativo, uma vez que não há ausência de pretensão resistida unicamente em razão da falta de comprovação da negativa administrativa do pedido, especialmente quando da análise dos autos se mostra evidente a pretensão resistida, como é a hipótese dos autos. Superada as preliminares passo a análise do mérito. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUZINETH JUCINEYDE DE ARAUJO CAMPOS ARRUDA contra o MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pretendendo a conversão em pecúnia das licenças prêmio. Sustenta que, não usufruiu de sua licença prêmio ao que tange o segundo e terceiro quinquênio à que tinha direito, deste modo possui então o direito ao recebimento de sua licença prêmio na forma pecuniária no período correspondente ao quinquênio de 2017/2022, conforme documento, id. 224493920. Pois bem. É cediço que o benefício da licença prêmio é concedido ao servidor público, que após 05 anos de exercício na função, adquiri o direito a usufruir de 03 meses de licença remunerada. Deste modo, cumpre esclarecer que o usufruto de licença prêmio está sujeito à discricionariedade, conveniência e oportunidade da administração. Assim, a licença-prêmio não usufruída no serviço público gera o direito a conversão em pecúnia, pois a reclamante é servidora pública aposentada, ou seja, não poderá mais gozá-las. Aliás, este é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012). III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o…

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