Processo 1010466-61.2025.4.01.3309
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010466-61.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA NUNES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA DE CARVALHO COSTA - BA57371 e LUCIO ANDRE BARROS BASTOS NOGUEIRA - BA38204 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de demanda proposta por MARIA APARECIDA NUNES LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento, principalmente, nas regras aplicáveis ao professor, a partir da data do requerimento administrativo (DER em 18/02/2025). A parte autora sustenta que exerceu atividades laborativas por mais de 30 anos, em sua maioria no magistério da rede pública municipal de Palmas de Monte Alto/BA, alegando que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, seja pela regra de transição aplicável aos professores, seja pelas regras gerais da Emenda Constitucional nº 103/2019. O INSS, em contestação, alega, em síntese, a ausência de comprovação adequada do tempo de contribuição, especialmente quanto aos vínculos mantidos com ente público municipal, sob o argumento de inexistência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formalmente válida e ausência de documentação exigida pela IN PRES/INSS nº 128/2022. Não havendo preliminares relevantes ao deslinde do feito, passo ao mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/1998 é devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, sem exigência de preenchimento de requisito etário. A Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, por sua vez, modificou a redação da mencionada norma, que passou a consignar: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)” (grifos postos) Cuidou de estabelecer, ainda, as seguintes regras de transição, aplicáveis aos segurados que tenham ingressado no Regime Geral da Previdência Social em momento anterior à publicação da referida emenda – 13/11/2019: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º…
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