Processo 1010472-51.2025.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010472-51.2025.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1010472-51.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniel Batista Sousa Filho - Banco Bradesco S.A. - VISTOS. DANIEL BATISTA SOUSA FILHO ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra BANCO BRADESCO S.A. Alega, em síntese, que é correntista da instituição financeira ré e que, em 19/12/2024, foi vítima de furto de sua carteira, a qual continha documentos pessoais e cartões bancários, conforme boletim de ocorrência lavrado na mesma data (fls. 27/29). Sustenta que, antes da realização do bloqueio do cartão, terceiros conseguiram efetuar dez transações sucessivas mediante aproximação (contactless), todas destinadas ao mesmo favorecido (P*CECILIAPERFUM), ocasionando prejuízo total de R$ 1.246,00, conforme extrato bancário de fl. 12. Afirma que as compras fraudulentas destoam completamente de seu perfil de consumo, uma vez que realizava poucas transações mensais, em valores reduzidos e esporádicos, circunstância que evidenciaria falha no sistema de segurança do réu, sobretudo diante da ausência de mecanismo preventivo de bloqueio ou validação das operações suspeitas. Aduz, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, razão pela qual pleiteia a condenação da instituição bancária ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos, no montante de R$ 1.246,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por decisão de fls. 41/42, foi concedida a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora, mas indeferido o pedido de gratuidade da justiça, resultando no recolhimento das custas processuais (fls. 46/49 e 53/54). Na contestação (fls. 88/111), o réu, argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos decorreram de furto ocorrido em via pública e de conduta criminosa praticada por terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações foram realizadas mediante utilização regular do cartão físico e tecnologia contactless, dentro dos padrões de segurança estabelecidos. Alegou que a guarda do cartão e de seus dados é de responsabilidade exclusiva do correntista, bem como que o autor já realizava transações semelhantes anteriormente, inexistindo elementos aptos a indicar fraude passível de bloqueio automático pelo sistema bancário. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Complementarmente (fls. 112/126) exibiu extratos bancários integrais da conta do autor. Por decisão de fl. 127, foi considerada prejudicada a impugnação formulada pela ré, observado prévio indeferimento da benesse, e oportunizado prazo para apresentação de réplica, e especificação de provas. Na réplica (fls. 132/137), o autor discordou dos argumentos defensivos, reiterou a existência de falha na prestação do serviço bancário, insistindo que as transações impugnadas destoavam completamente de seu perfil de utilização do cartão. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado (fls. 130/131 e fl. 136). É O RELATÓRIO DECIDO: É caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, observadas suficiência dos elementos de prova constantes dos autos e desinteresse das partes na dilação probatória (fls. 130/131 e 136). Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque, sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida…

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