Processo 1010474-56.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010474-56.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIBIAN VOLSI RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por LÍBIAN VOLSI RODRIGUES, em face do FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “5. Requer a confirmação da tutela de urgência ao final, com o julgamento de mérito, para reconhecer o direto da autora em ser atribuída a pontuação máxima referente a prova de títulos em razão da experiência profissional, conferindo ao total o acréscimo de 10 pontos, procedendo com sua reclassificação e garantindo sua participação no curso de formação e sua nomeação e posse de acordo com a ordem de classificação corrigida, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no importe de R$ 1.000,00;” A autora alega que se “inscreveu para concorrer aos cargos do Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas, sob o número de inscrição 2404317916, na modalidade de vagas reservadas para pessoas pretas e pardas (PPP)” e foi aprovada nas provas objetiva e discursiva, alcançando 73 pontos. Narra que é engenheira agrônoma e preenche integralmente os requisitos para a pontuação máxima de 10 pontos na avaliação de títulos, pois sua experiência profissional foi devidamente comprovada por meio de declaração oficial da INFRA S.A., empresa pública, onde exerce o cargo de engenheira desde 07/01/2013, totalizando mais de 12 anos de serviço. No entanto, diz que “a banca examinadora não concedeu nenhum ponto pela experiência profissional da autora, que faria jus a pontuação máxima, não acolhendo a comprovação de tempo de serviço, em favor da candidata, subtraindo de maneira irregular 10 pontos, sem nenhuma justificativa para tal”. Explica que se não fosse a falha na atribuição da pontuação dos títulos, ficaria classificada em 1º (primeiro) lugar no cargo de prioridade 1 – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), garantindo sua convocação na primeira turma do curso de formação profissional. Decisão Num. 2172908449 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. A União apresentou Contestação Num. 2174882064, pela improcedência dos pedidos. Alegou ainda impugnação a gratuidade de justiça. A Cesgranrio apresentou Contestação Num. 2179287658, pela improcedência dos pedidos. Ofício Num. 2183523289 informa a decisão no agravo de instrumento nº 1006063-82.2025.4.01.0000, que concedeu “parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que a banca avaliadora proceda à nova análise da pontuação atribuída à recorrente na fase de avaliação da experiência profissional, apresentando fundamentação expressa, seja para conceder a pontuação pleiteada, seja para indeferi-la.”. Intimada a autora, apresentou réplica de Num. 2187355578. A Cesgranrio em petição Num. 2194600830 informa que “procedeu à reanálise da pontuação da candidata na fase de avaliação da experiência profissional, assim como a fundamentação acerca da manutenção da pontuação”. E juntou nova análise em documento Num. 2194600855, com a manutenção da nota. A Autora em petição Num. 2195311839, se manifestou em resposta a petição da Cesgranrio e da União. Ofício…
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