Processo 1010479-44.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010479-44.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010479-44.2026.8.11.0001. REQUERENTE: RODRIGO MOREIRA CARLOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/90. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RODRIGO MOREIRA CARLOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, valendo-se do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse. Contudo, diante da ausência de demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, em caso de condenação em danos morais, tal fato será levado em consideração para quantificação do dano. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 2 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor sustenta que, após dispensa sem justa causa da empresa em que trabalhava, recebeu verbas trabalhistas e FGTS em conta mantida junto ao requerido, ocasião em que o Banco se apropriou integralmente da quantia de R$ 21.407,48 (vinte e um mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e oito centavos), sob justificativa de amortização de débito de cartão de crédito, deixando a conta sem saldo disponível. Afirma que os valores possuíam natureza alimentar e seriam impenhoráveis. Relata que tentou solucionar administrativamente a questão, tendo sido informado pela gerente bancária que a situação somente poderia ser resolvida judicialmente. Aduz, ainda, que é responsável pelo sustento de filha menor portadora de Transtorno do Processamento Sensorial (TPS), necessitando de tratamentos contínuos, o que agravaria os efeitos da retenção indevida. Pugna pela restituição em dobro dos valores retidos, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito discutido judicialmente pela própria instituição financeira, com suspensão de cobranças e exclusão de eventual negativação. Em sede de contestação, o requerido sustenta que os descontos decorreram do exercício regular de direito creditório vinculado às faturas de cartão de crédito, cujo pagamento ocorreria mediante débito automático em conta corrente previamente autorizado pelo cliente. Aduz, ainda, que a pretensão autoral configuraria tentativa de enriquecimento ilícito, já que busca exoneração do pagamento de despesas efetivamente realizadas pelo próprio demandante mediante utilização do cartão de crédito. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos débitos automáticos realizados pela instituição financeira requerida sobre valores depositados na conta bancária do autor, oriundos de verbas rescisórias trabalhistas e FGTS, utilizados para amortização de dívida de cartão de crédito, bem como à existência de autorização válida para a compensação automática, à ocorrência de danos morais e ao cabimento da restituição dos valores descontados. Embora o banco requerido alegue a existência de autorização contratual para débito automático, não trouxe aos autos qualquer contrato assinado, termo…

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