Processo 1010485-29.2013.8.26.0053
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1010485-29.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - AGUINALDO MATOS e outros - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. 1. Diante da manifestação concordante do banco de fls. 460, homologo a habilitação dos herdeiros de Aguinaldo Matos (fls. 427/453). Uma vez homologada a habilitação dos herdeiros, para fins de controle, deverá figurar o espólio de Aguinaldo no polo ativo, representado pelos herdeiros indicados, o que deverá ser retificado pelo próprio advogado dos herdeiros, com a inclusão de todos no cadastro sob o código 136, comprovando-se nos autos em 30 dias. 2. A habilitação dos herdeiros como representantes do espólio tem como única finalidade regularizar a representação processual mas não permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza. A mera existência do crédito já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento de valores nestes autos sem a prévia partilha, alvará judicial ou carta de adjudicação. Por se tratar de poupador falecido, o levantamento de valores diretamente nestes autos pelos sucessores é possível, mas fica condicionado à apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha em que conste como objeto a poupança mantida pelo poupador falecido com a indicação expressa do quinhão devido a cada herdeiro, além da numeração da agência e conta e, ainda, deste processo e Juízo. Além disso, deverão os sucessores apresentar o comprovante atualizado de regularidade do CPF perante a Receita Federal. Caso contrário, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que a conta poupança objeto desta ação deverá ter sido expressamente partilhada para que se permita o levantamento nestes autos; caso contrário será necessária a sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Esse entendimento, a propósito, é o adotado pelo Exmo. Sr. Des. João Batista Vilhena, prevento para o julgamento de todas as execuções individuais desta ação coletiva, conforme se verificam em diversos acórdãos por ele relatados em que se assinala que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário. 3. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Todavia, instada, a parte exequente não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se…
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