Processo 1010488-95.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010488-95.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010488-95.2025.8.11.0015. AUTOR: MARIA DE LURDES DA CRUZ LIMA INVENTARIANTE: ADRIANA DA CRUZ LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com pedido de Tutela de Urgência, Extinção de Contrato de Consignação e Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente por MARIA DE LURDES DA CRUZ LIMA e ADRIANA DA CRUZ LIMA, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE ALCIDES ALVES DE LIMA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a coautora MARIA DE LURDES DA CRUZ LIMA que mantinha uma conta corrente conjunta solidária com seu falecido esposo, ALCIDES ALVES DE LIMA, sob o nº 17735-0, na agência nº 234 do banco requerido, situada em Sinop, Estado de Mato Grosso. Informa que o seu cônjuge faleceu em 07 de novembro de 2024, data na qual cessou a movimentação conjunta e extinguiu-se o pagamento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de R$ 3.474,41, o qual era creditado exclusivamente na referida conta corrente. Aduz que, ao procurar a agência bancária para requerer o encerramento definitivo da conta corrente conjunta e a sua exclusão da titularidade, o requerido recusou-se a efetuar o procedimento sob o argumento de que havia uma dívida pendente de empréstimo pessoal contratado em nome do falecido, ameaçando inscrever o nome da coautora nos cadastros restritivos de crédito caso as parcelas contratuais não fossem quitadas. Assevera a parte autora que, após analisar a documentação disponibilizada, constatou-se que o falecido havia contraído um empréstimo pessoal na modalidade consignada perante o réu, sob o contrato nº 423.597.585, firmado em 08 de dezembro de 2020, no montante líquido de R$ 45.000,00, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 1.103,40, com taxa de juros de 1,8% ao mês, perfazendo um total de R$ 92.685,60. Sustenta que o cônjuge falecido possuía baixa escolaridade e que, no mesmo dia da contratação do empréstimo, foi compelido a assinar uma proposta de seguro residencial, sob a apólice nº 846023708, pago em parcela única de R$ 4.986,17, debitado diretamente do crédito liberado. Afirma que dita contratação configurou prática abusiva de venda casada, haja vista que a cobertura securitária de R$ 1.096.500,00 mostra-se manifesta e excessivamente desproporcional à modesta edícula habitada de forma isolada pelo de cujus. Defende que, com o falecimento do devedor, a obrigação decorrente do empréstimo consignado deve ser declarada extinta com base no artigo 16 da Lei nº 1.046/1950, sendo indevidos os descontos que o requerido continuou realizando na conta corrente conjunta após o óbito. Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos das parcelas do empréstimo, sob pena de multa, e impedir a inscrição de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, postulou a procedência da ação para declarar a extinção do débito e do contrato de empréstimo, a restituição em dobro do seguro residencial cobrado a título de venda casada, bem como das parcelas descontadas indevidamente após o falecimento, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Deu à causa o valor de R$ 80.000,00. Por meio de emenda à petição inicial, devidamente apresentada pelas autoras, foram anexados aos autos a certidão de óbito de ALCIDES ALVES DE LIMA, comprovantes de que a conta…

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