Processo 1010489-91.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010489-91.2026.8.13.0079/MG AUTOR : MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GISELE MIRANDA EVANGELISTA NEVES (OAB MG223975) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ALMEIDA (OAB MG218374) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A. O autor, aposentado, afirma que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) ou qualquer empréstimo junto à instituição ré, embora tenha constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados ao contrato nº 13596453318122025. Aduz que nunca autorizou a contratação, não reconhece a assinatura constante no instrumento apresentado pelo banco e destaca divergências entre as assinaturas, bem como inconsistências relativas à correspondente bancária indicada no contrato, localizada em cidade diversa de sua residência. Relata ter buscado solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito, permanecendo as cobranças indevidas. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos efeitos do contrato impugnado e a abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como a procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito decorrente do contrato discutido, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 10.468,96, acrescido de juros e correção monetária, além do pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, subsidiariamente com compensação de eventual valor depositado, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC9 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso sub judice , a parte autora afirma que cartão de crédito consignado não autorizado foi realizado com o réu em seu nome. Entretanto, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Em análise ao relato da inicial, verifica-se que os descontos impugnados vêm…
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