Processo 1010493-31.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010493-31.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010493-31.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ELAINE CRISTINA OGLIARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DENIS OGLIARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARIA RITA SOARES CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (AGRAVADO), JULIANO RODRIGUES FERRER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de indenização securitária agrícola que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e manteve a distribuição probatória nos termos do art. 373 do CPC, ao fundamento de que o autor, produtor rural, seria consumidor intermediário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o contrato de seguro agrícola firmado por produtor rural configura relação de consumo apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor e estabelecer se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, à luz da vulnerabilidade e da verossimilhança das alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro agrícola contratado para proteção da produção contra riscos climáticos não integra a cadeia produtiva como insumo, mas constitui instrumento de proteção patrimonial, caracterizando o segurado como destinatário final do serviço. A relação securitária evidencia vulnerabilidade técnica e informacional do produtor rural frente à seguradora, que detém domínio sobre critérios de análise de risco, regulação de sinistro e documentos técnicos que embasam a negativa de cobertura. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor independe da condição de empresário do segurado, pois a vulnerabilidade decorre da posição contratual e da assimetria informacional, e não do porte econômico ou da atividade exercida. A concentração dos elementos probatórios essenciais na esfera da seguradora torna excessivamente onerosa a exigência de prova pelo autor, justificando a redistribuição do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC. A verossimilhança das alegações decorre da demonstração da ocorrência de estiagem e da realização de vistoria técnica, conferindo plausibilidade à pretensão indenizatória. A inversão do ônus da prova não implica antecipação do mérito nem imposição de prova impossível à seguradora, mas assegura o contraditório e a paridade de armas na instrução processual. A manutenção da regra geral do art. 373 do CPC, no caso concreto, compromete o equilíbrio processual e a adequada apuração dos fatos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de seguro agrícola,…

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