Processo 1010494-43.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010494-43.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010494-43.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HELTON FERREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - GO21215-A DESTINATÁRIO(S): HELTON FERREIRA LOPES FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - (OAB: GO21215-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644457) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010494-43.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5298326-61.2019.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HELTON FERREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - GO21215-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010494-43.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu benefício por incapacidade (ID 205186026 -pág. 105-106). Sem tutela provisória. Nas razões recursais (ID 205186026 -pág. 111-112), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que não houve comprovação de incapacidade para o exercício da atividade habitual, porquanto o autor retornou ao trabalho após a cessação do benefício. Fundamentou que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do Art. 479 do CPC, de modo que pode formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, como os registros constantes do CNIS. Defendeu, ainda, ser vedada a cumulação de benefício por incapacidade com atividade remunerada, à luz do Art. 46 e do Art. 60, § 6º, da Lei n. 8.213/91. Eventualmente, requereu que, na hipótese de manutenção da condenação, a data de cessação do benefício seja fixada em 30/04/2020 (seis meses após a perícia judicial), sem a necessidade de nova perícia administrativa. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010494-43.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado…

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