Processo 1010497-20.2026.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1010497-20.2026.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010497-20.2026.4.01.3900 IMPETRANTE: MARIA MARCIA SALES Advogado do(a) IMPETRANTE: THALYA SILVA E SILVA - PA39522 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por MARIA MARCIA SALES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM/PA, objetivando, em síntese, o restabelecimento de benefício assistencial BPC/LOAS nº 715.061.774-4, suspenso e posteriormente cessado sob alegação de ausência de atualização do CadÚnico. Alega a parte impetrante que é titular de Benefício de Prestação Continuada – BPC e que, em 25/08/2025, foi iniciado procedimento de revisão para inclusão/atualização no CadÚnico. Sustenta que realizou a atualização cadastral em 08/11/2025, antes da adoção de qualquer medida restritiva por parte do INSS. Afirma que, apesar da regularização cadastral, o benefício foi suspenso em 09/12/2025, mediante informação constante do sistema Meu INSS, sob justificativa de ausência de atualização no CadÚnico. Aduz que, posteriormente, em 05/01/2026, houve a cessação do benefício pela mesma fundamentação. Sustenta a ocorrência de erro administrativo, ao argumento de que o INSS desconsiderou atualização regularmente efetuada antes da suspensão e da cessação do benefício. Aduz que a manutenção da medida administrativa compromete sua subsistência, diante da natureza alimentar do benefício assistencial. Defende o cabimento do mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, sustentando violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e devido processo legal administrativo. Requer a concessão de liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício assistencial e a gratuidade judicial. É o relato do necessário. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída. O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Pois bem, o Art. 6º-F, caput, da Lei n. 8.742/1993 institui o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), com objetivo de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações para identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda. O Art. 12, caput, do Decreto n. 6.214/2007, estabelece expressamente a inscrição no CADÚNICO como requisito para concessão e manutenção de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Além disso, o § 2º, do referido dispositivo, fixa que a inscrição no CADÚNICO poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do governo federal na forma de regulamento, senão vejamos: Art. 12. São requisitos para a concessão e a manutenção do benefício as inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e o registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025). § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o…

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