Processo 1010497-68.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010497-68.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010497-68.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Empréstimo consignado] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (AGRAVANTE), IDALINO AZEVEDO DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VINICIUS LOPES RAIMUNDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO C6 S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária, diante da alegação de contratação inexistente de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é possível condicionar a medida ao depósito judicial do valor supostamente disponibilizado; (iii) determinar a adequação da multa cominatória fixada e da ausência de prazo específico para cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Tema Repetitivo 466. 4. A ausência de prova inequívoca da contratação, aliada à necessidade de dilação probatória, impede a revogação da tutela em sede de agravo de instrumento. 5. A incidência de descontos sobre benefício previdenciário caracteriza perigo de dano, por se tratar de verba de natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial do consumidor. 6. O condicionamento da suspensão dos descontos ao depósito judicial do valor controvertido configura inversão indevida do ônus da prova, especialmente diante da controvérsia sobre a própria contratação. 7. A multa cominatória fixada mostra-se adequada e proporcional, podendo ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem, conforme art. 537, §1º, do CPC. 8. A ausência de fixação de prazo específico não configura ilegalidade, inserindo-se no poder geral de efetivação do juízo previsto no art. 139, IV, do CPC. 9. A decisão agravada observa os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 10. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário é cabível quando há indícios de inexistência de contratação e risco à subsistência do consumidor. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes…

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