Processo 1010501-21.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010501-21.2022.8.11.0041. REQUERENTE: MARLENE GUILHERMINA ROSA DE AMORIM REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A. Visto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por Marlene Guilhermina Rosa de Amorim, em desfavor de Banco Safra S.A., na qual a autora alega ser titular de benefício previdenciário e ter constatado descontos indevidos em seus proventos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 19091985, no valor total de R$ 5.286,12, parcelado em 84 vezes de R$ 62,93. Sustenta que jamais celebrou tal negócio jurídico ou autorizou qualquer retenção em seu benefício. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 10.572,24, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Proferida decisão de id. 84323469, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a gratuidade de justiça à autora. Em sede de contestação, id. 92320760, o réu apresenta preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o contrato objeto da lide foi liquidado antecipadamente em razão de um refinanciamento realizado pela própria autora. No mérito, defende a regularidade da relação jurídica. Afirma que a operação originária foi de portabilidade de crédito de outra instituição e que a contratação ocorreu de forma digital via WhatsApp, mediante utilização de biometria facial (selfie) e validação por token enviado via SMS. Argumenta que a autora teve ciência de todas as condições contratuais e que, posteriormente, solicitou o refinanciamento da dívida, o que originou o contrato nº 23624990, resultando na liberação de um saldo remanescente (“troco”) no valor de R$ 3.050,92, creditado via TED na conta de titularidade da requerente. Sustenta a inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou danos morais indenizáveis. Em sede de reconvenção, postula que, na hipótese de declaração de nulidade do contrato, seja a autora-reconvinda condenada a restituir o montante de R$ 3.050,92 depositado em sua conta bancária. Réplica à contestação em id. 95435754. Em resposta à reconvenção, id. 172460301, a autora-reconvinda alega a ausência de comprovação idônea da transferência dos numerários, arguindo que as telas sistêmicas apresentadas pelo banco são documentos unilaterais e desprovidos de força probatória absoluta. Sustenta que o ônus de provar a entrega do dinheiro e a regularidade da operação cabe ao reconvinte, não sendo crível que uma pessoa idosa e de parcos conhecimentos tecnológicos tenha realizado operações de tamanha complexidade. Argumenta, ainda, que eventual recebimento de valores em sua conta não supre a ausência de consentimento para o empréstimo. Impugnação à resposta à reconvenção id. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, id 180660236, as partes se manifestaram por meio dos ids. 183097073 e 177125451. Foi proferida decisão de saneamento, id. 197231168, rejeitando a preliminar suscitada, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial e documental, bem como indeferindo o pedido de prova oral. O laudo pericial foi apresentado em id. 234839265. Sobre ele, as partes se manifestaram nos ids. 237301610 e 238716756. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade, devidamente instruído,…
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