Processo 1010506-27.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1010506-27.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA RITA PIMENTEL VALENTE LIMA e outros ADVOGADO(A) :FERNANDO GALVAO NETO - PI15941 e FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI1672 RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA RITA PIMENTEL VALENTE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AFYA CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI (INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S.A.) E INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A. (AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PALMAS/TO), objetivando que os réus procedam à transferência e validação do FIES da autora para o curso de Medicina na instituição de destino (Afya Centro Universitário UNINOVAFAPI, em Teresina/PI), a partir do semestre 2026.1, com o aproveitamento das disciplinas já cursadas e compatíveis. Narrou a autora que cursa regularmente Medicina na Afya Faculdade de Ciências Médicas de Palmas/TO, com financiamento pelo FIES, contrato nº 23.3459.187.0000113-02 celebrado com a Caixa Econômica Federal (ID 2235037231). Disse que, em razão de dificuldades financeiras e emocionais decorrentes da distância de sua família, residente no interior do Estado do Piauí, decidiu transferir-se para polo do mesmo grupo educacional, a Afya Centro Universitário UNINOVAFAPI, em Teresina/PI, onde prestou novo vestibular, foi aprovada e realizou matrícula regular no 1º período do Curso de Medicina – Integral, no 1º semestre letivo de 2026, conforme declaração de matrícula emitida em 28/01/2026 (ID 2235037318). Ao tentar realizar a transferência do financiamento pelo sistema SIFES, deparou-se com duas mensagens de erro: primeiro, a indicação de que “a operação não estava disponível para o contrato” (ID 2235037339); em seguida, a de que “não há informações de Nota ENEM para estudante” (ID 2235037327). Afirmou ter aberto chamado junto à CEF (Protocolo nº 2301260000732), tendo recebido, em 28.01.2026, resposta do SAC/CAIXA reconhecendo que o impedimento decorria de erro interno no sistema, com previsão de resolução em até 90 dias (ID 2235037387). Sustentou que sua média aritmética no ENEM/2020, apurada em 737,16 pontos (ID 2235037352), é superior à nota de corte do curso de Medicina na IES de destino, de 487,40, conforme print extraído do sistema SIFES (ID 2235037367), de sorte que preencheria o requisito previsto no art. 84-C da Portaria MEC nº 535/2020. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Por decisão de ID 2235995027, o Juízo determinou a emenda à inicial para inclusão da IES de origem no polo passivo. A autora cumpriu a determinação (IDs 2236551842 e 2237149540), incluindo o Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A. (CNPJ nº 02.941.990/0006-00), com endereço na Avenida ACSU SO 70, Avenida NS1, S/N, Conj 02, Lote 03, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, CEP 77017-004. É o que importava a relatar. DECIDO. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica, ela pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano…
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