Processo 1010514-78.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010514-78.2026.8.11.0041. AUTOR(A): A. L. P. D. J. P. REPRESENTANTE: MICHELE ALEXANDRA PEREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por A. L. P. D. J. P., menor representada por sua genitora M. A. P. D. J., qualificada nos autos, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, igualmente qualificada. Narra a inicial que a requerente possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e realizava tratamento multidisciplinar na Clínica Existir, sob o método DIR/Floortime. Sustenta que a operadora requerida negou a continuidade na referida clínica, direcionando-a para prestadores credenciados que, segundo alega, não possuem profissionais com a certificação técnica exigida (DIR 201), mas apenas nível introdutório. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a custear integralmente o tratamento na clínica de origem, mantendo a equipe técnica certificada, sob o argumento de que a mudança abrupta e a qualificação inferior dos profissionais indicados acarretam grave risco de retrocesso ao seu desenvolvimento. Requer, ainda, a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. Os autos encontram-se em fase de análise do pedido liminar, após a declaração de suspeição do juízo anteriormente prevento por motivo de foro íntimo. É a síntese do necessário. DECIDO. Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. Ademais, tendo em vista que a tramitação prioritária do processo é cabível em qualquer instância sempre que figurar como parte ou interveniente pessoa portadora de doença grave (inciso I do art. 1.048 do CPC), defiro a prioridade na tramitação processual deste feito. Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida a autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC – MAIOR APTIDÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A inversão do ônus da prova deve ser determinada em razão da hipossuficiência dos autores, especialmente porque o plano de saúde possui maior possibilidade de produzir a prova acerca dos fatos. (TJ-MT 10011903220228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022). Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da autora é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições probatórias. Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado. Da Tutela de Urgência Trata-se de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos:…
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