Processo 1010516-27.2021.8.11.0040

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1010516-27.2021.8.11.0040
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas, 641, TELEFONE: (66) 3545-8400, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE PROCESSO n. 1010516-27.2021.8.11.0040 Valor da causa: R$ 98.239,34 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Endereço: Avenida Natalino João Brescansin, 124, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-072 POLO PASSIVO: Nome: S J S CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua das Videiras, 1160, LT07, QD 37F, Sala 02, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-024 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 98.239,34 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A Requerente se trata de Cooperativa de Crédito autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, podendo emprestar dinheiro a seus associados, inclusive com taxas de juros diferenciadas e outras cláusulas, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes disso, visto que se trata de cooperativa e, ainda, de negócios e transações com os seus associados. No dia 14 de março de 2019, a Requerida abriu uma conta corrente sob o nº. 35.604-9, perante a Requerente, conforme anexo. Entretanto, a Requerida apesar de utilizar dos serviços concedidos pela Cooperativa Requerente, deixou de manter saldo disponível em sua conta corrente de nº. 35.604-9, conforme extrato e planilha de cálculo em anexo. Importante frisar, que todos os meios amigáveis para recebimento do crédito foram tomados pela Cooperativa Requerente, contudo, restaram infrutíferos, não havendo alternativa senão buscar o Judiciário para o recebimento do seu crédito. De outra banda, o contrato de abertura da conta e o extrato de conta corrente, desprovidos de eficácia executiva, constitui título monitório, motivo pelo qual se utiliza do procedimento monitório para formação do título executivo judicial. Portanto, não obstante a Cooperativa Requerente tenha cumprido integralmente com sua parte, o mesmo não sucedeu pela Requerida, uma vez que, até a presente data, ainda não efetuou o pagamento do débito. Assim, a Requerido está inadimplente com saldo devedor de R$ 98.239,34 (noventa e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo em anexo, valor este já devidamente acrescido dos encargos contratuais. DECISÃO: Considerando que as tentativas de citação pessoal da parte requerida foram infrutíferas, em consonância com o disposto no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, CITE-SE por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 257 do mesmo diploma…

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