Processo 1010516-74.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010516-74.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Espécies de Contratos, Efeitos, Bem de Família] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [DOUGLAS ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JORGE VICENTE CORADINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ELEDI TEREZINHA CIGANA CORADINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), GIRASSOL AGRICOLA LTDA. - CNPJ: 09.409.968/0007-36 (AGRAVADO), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PENHORA DE IMÓVEL RURAL – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 833, VIII, DO CPC – REQUISITOS CUMULATIVOS – ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS E EXPLORAÇÃO FAMILIAR PARA SUBSISTÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO – TEMA 1.234 DO STJ – MATRÍCULAS CONTÍGUAS E POSTERIORMENTE UNIFICADAS – RECONHECIMENTO PARCIAL DA IMPENHORABILIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM – MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE ÁREA REMANESCENTE – EXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE CONSTITUÍDO EM FAVOR DE EMPRESA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – EXPLORAÇÃO ECONÔMICA POR TERCEIRO – DESCARACTERIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO EXCLUSIVA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR – DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A JULGADO ANTERIOR PROFERIDO EM PROCESSO DIVERSO – LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA – ART. 506 DO CPC – PATRIMÔNIO MÍNIMO JÁ PRESERVADO COM O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE A ÁREA PRINCIPAL – NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO ENTRE A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO PEQUENO PRODUTOR E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa de que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e de que é efetivamente explorado pela família para sua subsistência, incumbindo ao executado comprovar o preenchimento desses requisitos. A constituição de direito real de superfície em favor de empresa destinada à implantação e exploração de usina fotovoltaica evidencia a utilização econômica do imóvel por terceiro, afastando a presunção de exploração familiar direta e comprometendo a incidência da proteção prevista no art. 833, VIII, do CPC. Inexistindo identidade fática entre a presente controvérsia e precedente anteriormente proferido em processo diverso, especialmente diante da exploração comercial de parcela do imóvel e da prévia liberação de área suficiente para resguardar a subsistência familiar, impõe-se a realização do distinguishing, não havendo falar em aplicação automática do entendimento adotado naquele julgamento. Preservado o patrimônio mínimo indispensável aos executados mediante o levantamento da penhora sobre a área principal, mostra-se legítima a manutenção da constrição sobre a parcela remanescente, em observância ao princípio da responsabilidade patrimonial e à efetividade da tutela executiva. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1010516-74.2026.8.11.0000…
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