Processo 1010518-35.2023.8.11.0037

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1010518-35.2023.8.11.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1010518-35.2023.8.11.0037. REQUERENTE: ANGELO OTTO PINTO, MARCELO ALVES PUGA LITISCONSORTES: DAIANE DA SILVA SANTOS Vistos. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelos advogados MARCELO ALVES PUGA e ANGELO OTTO PINTO, patronos da parte embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, em face de DAIANE DA SILVA SANTOS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 185473098, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, posteriormente majorados para 20% (vinte por cento) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em razão da deserção do recurso de apelação interposto pela executada. Os exequentes apresentaram planilha de cálculo atualizada até março de 2026, apontando o valor de R$ 12.034,72 (doze mil e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais, requerendo a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, honorários adicionais e penhora. A executada, por sua vez, apresentou manifestação [ID 229117702] e petição de chamamento do feito à ordem [ID 229117702], arguindo, em síntese: a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da exigência indevida de preparo recursal, considerando que era beneficiária da Justiça Gratuita deferida por este Juízo; a inexigibilidade imediata do débito, com fundamento no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a condição suspensiva de exigibilidade que recai sobre as verbas de sucumbência impostas a beneficiários da gratuidade de justiça; a consequente extinção do cumprimento de sentença por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Os exequentes manifestaram-se [ID 230430522], sustentando que o benefício da gratuidade teria sido revogado nas instâncias superiores, que a executada foi inerte em comprovar sua hipossuficiência quando intimada, e que o título executivo é plenamente exigível. É o relatório. Fundamento e decido. Para a adequada compreensão da controvérsia, é necessário reconstruir, de forma objetiva, o histórico processual que culminou no presente cumprimento de sentença. Em novembro de 2023, DAIANE DA SILVA SANTOS opôs Embargos à Execução em face da Cooperativa Sicredi Vale do Cerrado, questionando a legalidade dos encargos contratuais incidentes sobre uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 40.000,00. Na petição inicial, requereu os benefícios da Justiça Gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência [ID 134518978] e comprovantes de renda [IDs 134518980 e 134518981]. Após análise da documentação apresentada, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da embargante, por meio da decisão de ID 163764391, proferida em 29 de julho de 2024. Posteriormente, em fevereiro de 2025, foi proferida sentença de mérito [ID 185473098], que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Na ocasião, a embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, ressalvando-se expressamente a aplicação do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação [ID 186415315]. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Desembargador Relator…

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