Processo 1010520-14.2022.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010520-14.2022.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1010520-14.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010520-14.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : BIG MERCEARIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : NARA DIAS RODRIGUES MIRANDA (OAB MG104047) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYRINCK BITTENCOURT (OAB MG121020) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 14.151/2021. AÇÃO AJUIZADA PELO EMPREGADOR PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À EMPREGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. 2. A autora ajuizou ação visando ao afastamento de empregada gestante do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, com fundamento na Lei nº 14.151/2021, e à concessão de salário-maternidade em favor da trabalhadora durante o referido período, com autorização para compensação dos valores correspondentes quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O juízo de origem entendeu que a pretensão deduzida consistia na concessão de benefício previdenciário em favor de terceira pessoa, qual seja, a empregada gestante, concluindo que a empresa pleiteou, em nome próprio, direito alheio, hipótese vedada pelo art. 6º do CPC. Em razão disso, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o empregador possui legitimidade ativa para ajuizar ação visando à concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade em favor de empregada gestante afastada do trabalho presencial em razão da Lei nº 14.151/2021, bem como à compensação dos valores correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O salário-maternidade constitui benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, conforme previsto nos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A relação jurídica previdenciária referente à concessão do benefício estabelece-se diretamente entre a segurada e a autarquia previdenciária. 6. A titularidade do direito material relacionado ao benefício pertence à trabalhadora gestante. Não há previsão normativa que autorize o empregador a pleitear, em nome próprio, a concessão de salário-maternidade em favor da segurada. 7. A propositura de demanda pelo empregador visando compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício em favor da empregada configura hipótese de pleito de direito alheio em nome próprio, vedada pelo art. 6º do Código de Processo Civil, inexistindo autorização legal para atuação do empregador como substituto processual da segurada. 8. A alegação de que a empresa teria legitimidade para discutir a responsabilidade financeira pelo custeio da remuneração paga à gestante afastada do trabalho presencial não afasta a conclusão quanto à ilegitimidade ativa, pois a estrutura da pretensão deduzida na inicial está fundada no pedido de concessão de benefício previdenciário à trabalhadora. 9. Eventual compensação de valores pelo empregador somente é admitida nas hipóteses de pagamento regular de salário-maternidade nos termos da legislação…

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