Processo 1010520-25.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010520-25.2025.8.11.0040. AUTOR(A): RAQUEANE MOURA MARQUES REU: BANCO PAN S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por RAQUEANE MOURA MARQUES em face de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos, aduzindo, que celebrou com a instituição financeira requerida o Contrato de Financiamento de Veículo nº 100300512, firmado em 13/07/2023, pelo qual obteve crédito no valor de R$ 23.637,51, com taxa de juros remuneratórios de 3,30% ao mês e 47,56% ao ano, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 987,03, totalizando R$ 47.377,44. Sustenta que, ao realizar o pagamento de algumas parcelas, verificou que os valores cobrados estavam além do pactuado verbalmente, tendo buscado solução administrativa sem êxito. Após obter cópia do contrato, constatou a existência de cláusulas que reputa abusivas, consistentes em: (i) juros remuneratórios excessivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) venda casada de seguro no valor de R$ 2.165,00, contratado com a Too Seguros S.A. sem liberdade de escolha; e (iii) cobrança de tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 650,00, sem que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas, a declaração de nulidade da cobrança do seguro e da tarifa de avaliação, a redução dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado (2,00% a.m. e 31,62% a.a.) e a restituição do indébito em dobro no valor de R$ 29.397,42, ou, subsidiariamente, na forma simples no valor de R$ 14.698,71. A inicial de id. 201755367 veio acompanhada dos documentos de id. 201755377 e seguintes. Decisão inicial que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova. Determinou ainda a citação do demandado, id. 206792923. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ausência de capacidade postulatória da autora em razão de suposta irregularidade na assinatura digital da procuração. No mérito, sustentou: a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, com fundamento nas Súmulas 596/STF e 382/STJ e no REsp 1.061.530/RS; a validade da capitalização de juros; a contratação facultativa e em instrumento apartado do seguro prestamista, com liberdade de escolha da seguradora; a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, com juntada de laudo; a legalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato; a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé; e a inocorrência de descaracterização da mora. Requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, refutando as alegações da contestação, reiterando os argumentos da inicial e acostando documentação relativa à regularidade da assinatura digital da procuração via ICP-Brasil. Realizada audiência de mediação, não foi possível a composição entre as partes (id. 214699162). A autora requereu julgamento antecipado da lide, id. 227652124. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a matéria em questão é meramente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos e, diante do requerimento de ambas as partes, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ainda, ressalto que apenas as cláusulas cuja…
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