Processo 1010523-21.2018.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1010523-21.2018.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1010523-21.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Reforma] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [SEBASTIAO VIEIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MAURITONIO SANTOS MARTINEZ registrado(a) civilmente como MAURITONIO SANTOS MARTINEZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IDARIO PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (EMBARGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MARCEL SANTOS MARTINEZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PROVENTOS DE REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. ART. 226 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 26/1993. DIREITO ADQUIRIDO. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADIANTADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ E EC N. 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: Apelação Cível e remessa necessária interpostas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4.ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT), que julgou procedente Ação de Retificação de Ato de Reforma para condenar o Estado de Mato Grosso a calcular os proventos de policial militar reformado por invalidez total e permanente com base na remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato de Terceiro Sargento, pagar as diferenças remuneratórias do quinquênio anterior ao ajuizamento, custas processuais e honorários advocatícios. O ente estatal sustenta a revogação tácita do art. 226 da Lei Complementar Estadual n. 26/1993 pela Lei Complementar Estadual n. 71/2000 e, subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais à EC n. 113/2021. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir o cabimento da remessa necessária diante de sentença ilíquida; (ii) verificar se os elementos dos autos demonstram que o militar reuniu, antes da Lei Complementar Estadual n. 71/2000, os requisitos para o cálculo dos proventos com base no grau hierárquico imediato previsto no art. 226 da Lei Complementar Estadual n. 26/1993; (iii) delimitar o alcance da obrigação, o período das diferenças e a condenação em custas; e (iv) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora, à correção monetária e aos honorários recursais. III. Razões de decidir: 1. A sentença impôs ao Estado condenação ilíquida, que abrange obrigação de trato continuado e diferenças a serem apuradas em liquidação, razão pela qual não…

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