Processo 1010524-29.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010524-29.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILTON ADRIANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF10081-A e FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): NILTON ADRIANO DOS SANTOS CLAUDIO SANTOS DA SILVA - (OAB: DF10081-A) FRANCIS CAMPOS BORDAS - (OAB: RS29219-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458069408) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010524-29.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010524-29.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILTON ADRIANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF10081-A e FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010524-29.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 146603583) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, assim descritos (ID 146598301 - Pág. 8): 1 - Seja a União condenada ao pagamento ao autor das diferenças remuneratórias (vencimento básico, anuênio e Gratificações como GDATFA, GAE, etc), decorrentes das progressões funcionais do período de Dezembro/2005 (retorno ao serviço) até Maio/2012, reconhecidas a ele por meio da Portaria nº 163 do Boletim de Pessoal Extraordinário de Junho/2011; bem como, os reflexos dessas progressões, relativos a gratificações natalinas e férias. 2 - Seja condenada a Ré ao pagamento de juros de mora legais e correção monetária até o efetivo pagamento; Foi juntado o comprovante de pagamento das custas recursais (ID 146603590). Nas suas razões recusais (ID 146603588), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) que a pretensão não se confunde com o pagamento de salários referentes ao período de afastamento (1990-2005); 2) que, após o seu efetivo retorno em dezembro de 2005, a Administração o enquadrou erroneamente em padrão inferior ao que fazia jus, vindo a reconhecer o erro apenas em 2011, por meio da Portaria n.º 163; e, 3) que a vedação legal da Lei de Anistia não autoriza o pagamento de remuneração a menor após a reassunção do cargo. A parte recorrente pediu o provimento do recuso de apelação para o julgamento de procedência dos pedidos A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 146603593). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010524-29.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e processado em ambos os efeitos. Cinge-se a controvérsia em deliberar a respeito da possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de erro no enquadramento funcional de servidor anistiado pela Lei n.° 8.878/1994, em período posterior ao seu efetivo retorno ao serviço…
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