Processo 1010525-33.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1010525-33.2026.8.11.0001 Requerente: SIMONE FERREIRA DA SILVA Requerido: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA Vistos. Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, artigo 38). Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Ausentes nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, pelo débito de R$ 97,00 (noventa e sete reais). Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373). No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e esclarece que a parte reclamante é revendedora autônoma da marca “O Boticário”, tendo realizado vários pedidos constantes sendo que as notas fiscais apresentadas são acompanhadas do canhoto de entrega devidamente assinado pela autora (ID. 229089242), elementos suficientes a comprovação da relação negocial. O quadro fático-probatório mediante as especificidades acima narradas é suficiente para revelar a pactuação entre as partes, notadamente pelo ramo da empresa ré (revenda de produto). Há prova do cadastro de revenda, utilização do serviço e entrega da mercadoria, elementos com força probatória para afastar a pretensão inicial. De forma semelhante já reconheceu a Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO. COSMÉTICOS. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se na petição inicial o Autor nega a existência de débito com a Reclamada, contudo, a Reclamada, apresenta extratos de pedidos e as notas fiscais correspondentes; em razão da efetiva entrega das mercadorias, como comprovam os canhotos assinados, Friso que nos respectivos documentos há indicação do ajuste de pagamentos de forma parcelada, nos valores e prazos compatíveis com os débitos indicados Outrossim, a entrega das mercadorias se deu no endereço de cadastro e assinado pelo pai da parte autora., caberia então ao Autor comprovar o adimplemento da obrigação, ônus que não se desincumbiu. 2. Se a empresa de cosméticos colaciona em sua defesa os fatos citados a cima, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação. 3. Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação, sendo elas duas nos valores de R$63,13 e uma no valor de 63,12 totalizando valor de R$189,38 disponibilizadas nos dias 13/03/2023 07/04/2023 e…
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