Processo 1010526-15.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARANCUA PISCICULTURA E PECUARIA LTDA e MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em face da decisão proferida por este Juízo (ID n. 218529715). Para a parte embargante, há vício na decisão inicial, razão pela qual pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios (ID n. 233354384). Após ser intimada (ID n. 233427418), a parte embargada apresentou as contrarrazões (ID n. 234218921). É a síntese. Fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos declaratórios. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). Nesta perspectiva, a obscuridade se verifica quando algum pedido ou fundamentação não é claramente elucidado, enquanto a contradição sucede quando o provimento judicial está em descompasso com os demais atos processuais. Quanto a omissão passível de embargos de declaração, esta ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não for apreciado, já o erro material se caracteriza pelo equívoco ou inexatidão decorrente de erros de digitação ou troca de dados processuais. Ocorre que, em que pesem os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, após a detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar o pronunciamento judicial guerreado. Dessarte, em exame à decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada, na medida em que este Juízo, valendo-se do seu convencimento motivado, realizou a exposição das razões fáticas e jurídicas que justificaram o deferimento parcial da tutela de urgência, nos seguintes termos: Nesse contexto, é possível observar que a decisão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais reconheceu, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito apenas em relação às faturas decorrentes da recuperação de consumo, sem estender a tutela às faturas mensais, cuja regularidade demanda dilação probatória. Destaca-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não conduz, por si só, à suspensão integral da exigibilidade das cobranças, porquanto tal providência possui natureza eminentemente processual e não importa presunção de procedência das alegações da parte autora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. NEGATIVAÇÃO BRANCA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrarrazões pela parte agravada implica presunção de veracidade das alegações recursais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da “negativação branca” como dano in re ipsa apto a demonstrar perigo de dano; (iii) determinar se a inversão do ônus da prova conduz automaticamente ao reconhecimento da probabilidade do direito; (iv) verificar se o acórdão exigiu prova negativa impossível ao consumidor; e (v) analisar se o prazo prescricional do débito poderia ser…
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